TJBA - 0000271-52.2009.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:48
Baixa Definitiva
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21/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2023 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000271-52.2009.8.05.0204 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Re: Selma Machado Gonçalves Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361) Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Autor: Municipio De Presidente Dutra Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000271-52.2009.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: AV SAO GABRIEL, PREFEITURA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: SELMA MACHADO GONÇALVES Nome: SELMA MACHADO GONÇALVES Endereço: PRAÇA AURORA , CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em face de SELMA MACHADO GONÇALVES, pelos motivos descritos na exordial.
Em virtude do considerável lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, tendo, no entanto, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A parte demanda, por sua vez, uma vez intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do demandante no regular prosseguimento deste feito.
Além disso, na hipótese, presumo a anuência da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 07 de junho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:25
Expedição de intimação.
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17/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 22:54
Expedição de intimação.
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11/06/2023 22:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2023 22:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:31
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 11:41
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:20
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:56
Expedição de intimação.
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22/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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01/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 31/03/2021 23:59.
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27/03/2021 09:26
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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27/01/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 26/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 13:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 08:56
Conclusos para decisão
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09/06/2020 08:54
Juntada de Certidão
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26/09/2019 09:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 17:06
Expedição de intimação.
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07/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 16:45
Conclusos para despacho
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12/04/2018 09:16
Juntada de Certidão
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09/04/2018 14:28
Expedição de Ofício.
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06/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 14:13
Conclusos para decisão
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27/02/2018 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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15/09/2017 14:40
REMESSA
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16/01/2009 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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