TJBA - 0503631-04.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
23/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2024 16:05
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2024 21:16
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 12/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 21:16
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 12/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 18:11
Expedição de intimação.
-
09/12/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2023 18:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DR JOSE FALCAO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:51
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:51
Decorrido prazo de MILENA FREIRE ASSIS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503631-04.2018.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Condominio Dr Jose Falcao Da Silva Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Terceiro Interessado: Ibametro - Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DESPACHO PROCESSO Nº : 0503631-04.2018.8.05.0080 REQUERENTE: CONDOMINIO DR JOSE FALCAO DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA, 17/07/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
23/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:45
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:23
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:10
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503631-04.2018.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Condominio Dr Jose Falcao Da Silva Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Terceiro Interessado: Ibametro - Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0503631-04.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CONDOMINIO DR JOSE FALCAO DA SILVA Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS (OAB:BA26695), AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DR.
JOSÉ FALCÃO DA SILVA em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA DE SANEAMENTO S/A, colimando obter o refaturamento de cobrança reputada indevida, bem como a reparação de danos.
Em suas razões, a parte autora declara ser usuária dos serviços de abastecimento de água e coleta de resíduos fornecidos pela ré e que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$1.637,15, referente ao consumo registrado na fatura com vencimento em 20/04/2018, as quais reputou incompatíveis com o real consumo médio da unidade.
Assim sendo, pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela, para evitar a suspensão do serviço, bem como, ao final, requereu a condenação da ré a fim de que promova o recálculo da referida fatura e indenize os danos suportados.
Juntou documentos colimando provar o alegado.
No id 946557646, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Comprovação do pagamento as custas de ingresso no id 94655749.
Regularmente citada, a acionada contestou os pedidos no id 94655754, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade das aferições e cobranças, para pugnar pela improcedência dos pedidos.
Não houve composição civil na audiência conciliatória (id 94656960).
No id 94656965, a parte autora requereu realização de perícia no hidrômetro, a fim de verificar a regularidade do seu funcionamento, providência determinada pela decisão de id 94656971.
Réplica no id 94656966.
Em razão de sucessivas manifestações da autora, no id 94656980, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com fim de evitar a suspensão do fornecimento de água da unidade.
No id 223997079, foi acostado o laudo pericial, sobre o qual as partes não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, não prosperar a arguição inépcia da inicial, eis que a pretensão autora está claramente indicada e funda-se na alegação de defeito do serviço, por cobrança de valor incompatível ao consumo real da unidade.
No mérito, persegue a autora a responsabilidade civil por falha na prestação, decorrente de cobranças por consumos reputados indevidos, porque destoantes da média histórica da unidade.
Impende destacar que a relação travada entre a autora e a ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal regra, como as demais normas previstas no código consumerista, visa proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à responsabilidade civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, que obriga o fornecedor de produtos e serviços a reparar os danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Ora, o consumidor não pode ficar a mercê da negligência das grandes empresas que, diante da falta de organização, cometem erros primários na prestação do serviço e acabam por prejudicar a parte hipossuficiente da relação, atribuindo-lhe ainda, na maioria das vezes, a culpa por tais falhas.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da abusividade das cobranças das faturas de fornecimento de água e esgoto, vencidas a partir de abril de 2018, em virtude de suposta cobrança ilegítima promovida pela concessionária de serviço público.
A empresa acionada é uma sociedade de economia mista, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água, sendo remunerada pelos usuários dos seus serviços de forma individualizada, assim, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilização objetiva do prestador de serviço e a inversão do ônus probatório, com o fito de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, conquanto isto não implique reconhecimento automático dos seus pedidos.
Com efeito, ponderando a aplicação da referida regra da inversão do ônus da prova, uma vez impugnadas as cobranças lançadas nas faturas, caberia à concessionária do serviço a demonstração de que os valores cobrados correspondem à exata utilização pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, o laudo pericial acostado no id 94656980 revela claramente a existência de vícios de aferição no hidrômetro em prejuízo do usuário.
Portanto, concluo pela existência de indícios de irregularidade na medição do consumo de água da unidade residencial.
Com efeito, diante da imputação inconsistente realizada pela ré, o refaturamento das faturas vencidas a partir de abril de 2018, adequando-as à média de consumo dos doze meses anteriores é a medida que se impõe.
Contudo, considerando que não houve suspensão do serviço, tenho que as irregularidades de aferição que implicaram em cobrança excessiva não causaram danos passíveis de indenização, razão pela qual afasto o pedido inaugural neste sentido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar os efeitos da decisão de id 94655754, bem como condenar a acionada a promover o refaturamento das cobranças emitidas nas faturas vencidas a partir de abril de 2018, de modo a adequá-las à média de consumo dos doze meses anteriores ao período contestado.
Considerando que não houve pedido de restituição dos valores pagos a maior, determino que eventual saldo apurado seja descontado das faturas vincendas.
Por fim, tendo em vista que apenas parte dos pedidos formulados pelo acionante foi acolhido, de sorte que também restou sucumbente, imponho-lhe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$1.000,00 (mil reais), levando-se em conta a natureza da causa e o tempo despendido pelo profissional e de tramitação do feito.
Imponho ao acionado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), pelos mesmos critérios acima utilizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo requerimento das partes, arquive-se com baixa.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de junho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 17:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 17:22
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 17:22
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 17:22
Decorrido prazo de MILENA FREIRE ASSIS em 16/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 21:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
13/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 14:03
Juntada de informação
-
08/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2022 15:53
Juntada de informação
-
01/07/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2022 04:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de MILENA FREIRE ASSIS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DR JOSE FALCAO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:27
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 05:59
Decorrido prazo de MILENA FREIRE ASSIS em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:59
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
25/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Liminar
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Mero expediente
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
-
15/06/2018 00:00
Documento
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
10/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306730-97.2017.8.05.0080
Roberto Pedreira Costa
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:38
Processo nº 8000887-87.2020.8.05.0014
Manoel Pinho da Silva
Municipio de Araci
Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:10
Processo nº 0000135-60.2008.8.05.0246
Marcionilio Bispo Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2008 09:24
Processo nº 8000780-38.2023.8.05.0014
Dionisio Vieira de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 09:30
Processo nº 0000915-82.2009.8.05.0175
Municipio de Mutuipe
Paulo Rogerio Sobral Coelho
Advogado: Jose Mauricio Borges de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2009 11:44