TJBA - 8002017-20.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:29
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 19:25
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 19:24
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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13/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002017-20.2020.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Yasmine Da Hora Chauhud Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Requerente: Icaro Santos De Jesus Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Interessado: Josenilton Monteiro Da Costa Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8002017-20.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: YASMINE DA HORA CHAUHUD Endereço: Rua Cidade de Vitória, S/N, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ICARO SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Cidade Vitória, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSENILTON MONTEIRO DA COSTA Endereço: Rua São Roque, 135, Liberdade, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA, NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.., Icaro Santos de Jesus, Yasmine da Hora Chauhud, , qualificados às fls. 02 dos autos, por meio de sua advogada, ingressou com a presente Ação de Alvará Judicial, a fim de ser liberado valor proveniente depositados na Instituição bancária Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Yasmin Chauhud no falecida 19 de agosto de 2020.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Foram determinadas várias diligências, todas devidamente cumpridas, como: INSS, Registro de Imóvel, Caixa Econômica Federal e SISBAJUD.
SISBAJUD, informação no id.3547858, extrato da inexistência de saldo na instituição bancaria Banco do Brasil.
Informações do banco do Brasil, da inexistência de saldo, informando uma dívida do de cujus, no valor de R 19.268,09 ( dezenove mil duzentos e sessenta e oito mil e nove centavos) id.32948197 Relatei.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de importância na instituição financeira ,Caixa Econômica Federal, em nome da falecida, mediante alvará.
Conforme preceitua a Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o cônjuge, a companheira ou companheiro que convivem em união estável, bem como filhos, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição do segurado que falecer.
Referida regra está inserida no art. 16, da Lei 8.213/91.
O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim explicita: Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores ao empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia Do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em contas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de legislação específica civis e militares e na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, indicados em Alvará Judicial, independente de Inventário ou arrolamento.
Parágrafo 1º. - As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta poupança, rendendo juros e correção monetária, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família para dispêndio necessário as subsistência e educação do menor.
Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativos ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Também, a Art. 112 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91, assim , dispõe: O valor depositado em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observa-se que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, como a existência do pretendido crédito.
Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.
Ocorre que, em consulta ao SISBAJUD, bem como a resposta da instituição bancária, Caixa Econômica Federal, constatou-se a inexistência de valores, afastada assim, a incidência dos dispositivos que regem á espécie, restando impossível alcançar o seu objetivo.
GIZADAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, na forma do art. 723 do NCPC, julgo improcedente o pedido da requerente, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Sem custas.
Publique-se, e Intime-se, seus sucessores , em face da Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Valença-BA, 16 de janeiro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
28/03/2023 22:45
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002017-20.2020.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Requerente: Yasmine Da Hora Chauhud Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Requerente: Icaro Santos De Jesus Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Interessado: Josenilton Monteiro Da Costa Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8002017-20.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: YASMINE DA HORA CHAUHUD Endereço: Rua Cidade de Vitória, S/N, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ICARO SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Cidade Vitória, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSENILTON MONTEIRO DA COSTA Endereço: Rua São Roque, 135, Liberdade, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA, NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.., Icaro Santos de Jesus, Yasmine da Hora Chauhud, , qualificados às fls. 02 dos autos, por meio de sua advogada, ingressou com a presente Ação de Alvará Judicial, a fim de ser liberado valor proveniente depositados na Instituição bancária Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Yasmin Chauhud no falecida 19 de agosto de 2020.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Foram determinadas várias diligências, todas devidamente cumpridas, como: INSS, Registro de Imóvel, Caixa Econômica Federal e SISBAJUD.
SISBAJUD, informação no id.3547858, extrato da inexistência de saldo na instituição bancaria Banco do Brasil.
Informações do banco do Brasil, da inexistência de saldo, informando uma dívida do de cujus, no valor de R 19.268,09 ( dezenove mil duzentos e sessenta e oito mil e nove centavos) id.32948197 Relatei.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de importância na instituição financeira ,Caixa Econômica Federal, em nome da falecida, mediante alvará.
Conforme preceitua a Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o cônjuge, a companheira ou companheiro que convivem em união estável, bem como filhos, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição do segurado que falecer.
Referida regra está inserida no art. 16, da Lei 8.213/91.
O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim explicita: Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores ao empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia Do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em contas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de legislação específica civis e militares e na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, indicados em Alvará Judicial, independente de Inventário ou arrolamento.
Parágrafo 1º. - As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta poupança, rendendo juros e correção monetária, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família para dispêndio necessário as subsistência e educação do menor.
Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativos ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Também, a Art. 112 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91, assim , dispõe: O valor depositado em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observa-se que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, como a existência do pretendido crédito.
Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.
Ocorre que, em consulta ao SISBAJUD, bem como a resposta da instituição bancária, Caixa Econômica Federal, constatou-se a inexistência de valores, afastada assim, a incidência dos dispositivos que regem á espécie, restando impossível alcançar o seu objetivo.
GIZADAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, na forma do art. 723 do NCPC, julgo improcedente o pedido da requerente, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Sem custas.
Publique-se, e Intime-se, seus sucessores , em face da Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Valença-BA, 16 de janeiro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
20/01/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 19:22
Decorrido prazo de ICARO SANTOS DE JESUS em 29/09/2021 23:59.
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02/10/2021 19:21
Decorrido prazo de YASMINE DA HORA CHAUHUD em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:02
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
06/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:03
Expedição de Ofício.
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02/09/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:25
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 16:25
Juntada de informação
-
01/02/2021 15:29
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:26
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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