TJBA - 8001091-89.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001091-89.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Jose Santiago Da Silva Filho Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001091-89.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA FILHO Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Trata-se de uma Execução de sentença proposta por JOSE SANTIAGO DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 443658556 as partes noticiam a realização do acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração.
Da autocomposição do Litígio: A nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, se traduz no estímulo a autocomposição dos litígios, primando pela conciliação, a medição e a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 3º do CPC).
Quando as partes sentam juntas para de forma livre e desembaraçada resolverem de forma autônoma os seus “problemas”, demonstram maturidade social e evolução na ordem moral.
O judiciário é uma ferramenta útil de justiça, mas não deve ser a primeira, muito menos a única.
A judicialização exacerbada enfraquece a instituição e torna moroso, dificultoso e dispendioso o trabalho judicante.
Com o mesmo pensamento, os Tribunais Superiores, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTE.
ISENÇÃO.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de acordo anteriormente à prolação de sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incentivo à autocomposição do litígio.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*69-19, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-19 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSAÇÃO – CUSTAS REMANESCENTES – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC - Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, assim como nas ações litigiosas em geral, a realização de transação antes da sentença implica a isenção do pagamento das custas remanescentes, conforme previsto no artigo 90, § 3º, do CPC, benefício legal que serve de incentivo à autocomposição dos litígios e que não se confunde com o instituto da assistência judiciária integral, que visa suprir a insuficiência de recursos financeiros das partes e garantir o acesso à justiça – Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 21349614820178260000 SP 2134961-48.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Saliento que estamos sob o rito da lei 9099 de 95, portanto sem custas no primeiro grau.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001091-89.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Jose Santiago Da Silva Filho Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001091-89.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA FILHO Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Trata-se de uma Execução de sentença proposta por JOSE SANTIAGO DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 443658556 as partes noticiam a realização do acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração.
Da autocomposição do Litígio: A nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, se traduz no estímulo a autocomposição dos litígios, primando pela conciliação, a medição e a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 3º do CPC).
Quando as partes sentam juntas para de forma livre e desembaraçada resolverem de forma autônoma os seus “problemas”, demonstram maturidade social e evolução na ordem moral.
O judiciário é uma ferramenta útil de justiça, mas não deve ser a primeira, muito menos a única.
A judicialização exacerbada enfraquece a instituição e torna moroso, dificultoso e dispendioso o trabalho judicante.
Com o mesmo pensamento, os Tribunais Superiores, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTE.
ISENÇÃO.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de acordo anteriormente à prolação de sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incentivo à autocomposição do litígio.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*69-19, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-19 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSAÇÃO – CUSTAS REMANESCENTES – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC - Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, assim como nas ações litigiosas em geral, a realização de transação antes da sentença implica a isenção do pagamento das custas remanescentes, conforme previsto no artigo 90, § 3º, do CPC, benefício legal que serve de incentivo à autocomposição dos litígios e que não se confunde com o instituto da assistência judiciária integral, que visa suprir a insuficiência de recursos financeiros das partes e garantir o acesso à justiça – Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 21349614820178260000 SP 2134961-48.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Saliento que estamos sob o rito da lei 9099 de 95, portanto sem custas no primeiro grau.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
13/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 08:57
Homologada a Transação
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07/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 15:15
Expedição de intimação.
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06/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 10:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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08/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 07:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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04/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 11:17
Expedição de intimação.
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26/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:28
Juntada de acesso aos autos
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26/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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26/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:33
Outras Decisões
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22/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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