TJBA - 0500424-69.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500424-69.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: IRAILDES SOUSA LUZ FARIAS Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o valor homologado na sentença, ultrapassa o teto do RPV estipulado pelo Município de Valença, cujo o montante é o teto do Regime Geral da Previdência Social, qual seja: R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Assim, ante o pedido de renúncia do crédito excedente (id. 492344624), DEFIRO o requerido, e determino que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para que se possa viabilizar o pagamento da parte Exequente.
Portanto, acostados aos autos os dados necessários para expedição do ofício, à secretaria providências necessárias.
Ademais, em relação aos honorários sucumbenciais, este deve ser expedido com base no valor principal que foi requerido, tendo em vista que a renúncia ao crédito excedente só incide no montante devido a parte autora, não afeta o direito do advogado aos valores remanescentes relativos aos honorários de sucumbência, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO VALOR PREVISTO PARA RPV.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Considerando a autonomia entre as verbas, a renúncia ao excedente do valor previsto para RPV não se estende aos honorários, porquanto são rubricas distintas e o direito a tais verbas sucumbenciais, afora autônomos, perfectibilizou-se quando do trânsito em julgado da sentença. 3.
Constituiu-se o direito do causídico nos termos do título executivo e posterior renúncia, na fase de conhecimento, quanto ao crédito principal, não pode afetar redução do valor devido ao procurador. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50116556020224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 18/05/2022, QUARTA TURMA) Expeça-se o ofício RPV referente aos honorários de sucumbência, no importe sobre o valor total da execução, conforme determinado em sede recursal ou sentença.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/09/2025 17:57
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:46
Expedição de intimação.
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08/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 07/07/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:04
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:43
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500424-69.2019.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Iraildes Sousa Luz Farias Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570) Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Requerido: Municipio De Valenca Procurador: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Procurador: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Procurador: Fabio Sa Barreto Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Fabio Sa Barreto Nogueira Procurador: Fabio Sa Barreto Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Fabio Sa Barreto Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0500424-69.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IRAILDES SOUSA LUZ FARIAS REU: MUNICIPIO DE VALENCA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Providências necessárias.
VALENçA - Ba., 02 DE NOVEMBRO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
19/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:53
Juntada de termo
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/12/2020 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2020 13:31
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
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08/07/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Procedência em Parte
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
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08/07/2019 00:00
Documento
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06/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Documento
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02/05/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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