TJBA - 8009012-15.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009012-15.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: AUGUSTO VANDERLEY SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com COBRANÇA proposta por AUGUSTO VANDERLEY SANTOS SILVA contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA, na qual pretende obter progressão por merecimento, bem como requer as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da alegada benesse funcional.
O Autor alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, empossado em 16 de setembro de 2009 e que em sua avaliação de desempenho obteve média final 9,28, tendo requerido seu reenquadramento funcional/progressão vertical para classe III em 20 de maio de 2020.
Inobstante preencher os requisitos, o Requerido se manteve omisso até a presente data.
Pugna pela progressão vertical, enquadrando-o na Classe III, com efeito financeiro correspondente a 30% de seu salário base, desde o requerimento administrativo.
Citado, o Município réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o Autor não se desincumbiu de provar o atendimento dos requisitos legais mencionados, cumulativamente, pugnando pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Nota-se que o Autor pretende, com a presente ação, progressão funcional por merecimento, correspondente a 30% de acréscimo em seu salário base, com alteração de sua classe atual para III, baseando-se nas leis locais que regem o tema.
Cumpre destacar que, inicialmente, duas Leis municipais regulamentavam a matéria ora em questão, a Lei n.º 617/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e a Lei n.º 762/2007 (Plano dos Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis), considerando que a progressão funcional do servidor se daria na forma horizontal e na vertical.
A Lei n.º 617/2003, em seus arts. 23 e 24, estabelecia que a progressão funcional, ou seja, a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor, possibilitaria uma referência salarial imediatamente superior, dentro da respectiva faixa no qual o cargo está posicionado.
E ainda, que esta ocorreria por merecimento, observadas as normas contidas na Lei do Plano de Cargos e Salários.
Já a Lei municipal n.º 762/2007, em seu art. 5º, trazia a seguinte diferenciação entre a progressão horizontal e a vertical: XVI - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão.
Alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte; XVII - Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, aprovação em avaliação interna de conhecimentos ou titulação/graduação superior que lhe assegure ou habilite à progressão. Estabelecia, ainda, os critérios de concessão de cada uma delas: Art. 22.
A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; III - não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar, nos 24 últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Art. 23.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho - APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização - classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho; III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV - não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VII - ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; VIII - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior; Parágrafo único.
Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia. A Lei nº 1013/2012 que aprovou o Estatuto da Guarda Civil, em seus artigos 35 e 38 reproduziu o texto, reconhecendo idêntico benefício.
Com o advento da Lei Municipal n.º 1.262 em 15 de agosto de 2017, todo o regramento que tratava da progressão vertical e as vantagens pecuniárias do servidor, pela realização de curso de especialização, foram revogadas, restando apenas a progressão horizontal como forma de progressão funcional na carreira do servidor público municipal, resguardando-se o direito adquirido nos termos da Constituição Federal, conforme art. 5º da referida legislação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
DIREITO ADQUIRIDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
A PRESENÇA OU INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE DETERMINA O DIES A QUO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A gratificação por exercício de cargo em comissão ou em função de confiança prevista no inciso § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 218/2000 Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Cruz deve ser concedida a autora, visto que o direito ao recebimento integrava o patrimônio jurídico da servidora/apelante quando da implantação nº 577/2017 que extinguiu a vantagem ora pleiteada. 2.
Lei posterior não pode suprimir direito que já integrava o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional atribuída ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3.Nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 218/2000, seria devido o pagamento da gratificação pleiteada à requerente, "(...) se requerida pelo servidor, não lhes sendo devido quaisquer valores relativos a períodos anteriores ao seu requerimento" até a entrada em vigor da Lei nº 577/2017 - que a extinguiu, incorporando, a partir de então, o valor da vantagem à sua remuneração (art. 74, § 3º, Lei Municipal nº 218/2000). 4.
O referido art. 74 da Lei Municipal nº 218/2000 tem sua razão de ser apenas para definir o dies a quo para a concessão/incorporação da gratificação requerida, implicando tão somente no indeferimento de eventual pedido relacionado ao pagamento retroativo, sendo que a revogação do referido dispositivo sequer limita o direito da autora, ao contrário, suprime a exigência de pedido administrativo. 5.Portanto, na hipótese, como restou comprovado que a autora formulou pedido na instância administrativa, embora na vigência da nova lei, deve ser considerada a data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 11/04/2017, como marco inicial para concessão/incorporação da gratificação ora pleiteada, não como a autora/apelada requer, a partir de janeiro/2017, mês anterior da retirada da gratificação do supramencionado Estatuto. 6.A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal passou a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme preceitua o § 9º do art. 39. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada julgando-se parcialmente procedente a demanda.
ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006382-12.2018.8 .06.0074 Cruz, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021) Como demonstrado, o caso dos autos se refere a pedido de progressão vertical por merecimento e pagamento das diferenças salariais correspondentes, protocolado na via administrativa em 20 de maio de 2020 (ev. 412723917), isto é, após a vigência da Lei Municipal n.º 1.262 em 15 de agosto de 2017, que revogou o direito aos servidores públicos.
Por se tratar de lei posterior, que alterou o direito do servidor público, passando a conceder apenas o benefício da progressão horizontal, não é crível admitir que com a revogação do direito para uma classe de servidores subsista o direito para outra, quando os requisitos exigidos eram os mesmos, em obediência ao Princípio da Isonomia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimento, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de ofício/mandado.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
16/06/2025 17:41
Expedição de intimação.
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009012-15.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: AUGUSTO VANDERLEY SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
16/05/2025 11:24
Expedição de despacho.
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16/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453691211
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16/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 10:44
Decorrido prazo de AUGUSTO VANDERLEY SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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24/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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21/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:14
Expedição de despacho.
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03/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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01/07/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:47
Expedição de despacho.
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12/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de AUGUSTO VANDERLEY SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 14:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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18/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:50
Expedição de despacho.
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02/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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