TJBA - 0000546-81.2008.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 23:25
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:41
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 04:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000546-81.2008.8.05.0221 Inventário Jurisdição: Santa Inês Requerente: Antonio Jorge Dos Santos Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067) Requerente: Vilma Gonçalves Santos De Souza Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerente: Ana Rita Dos Santos Gomes Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerente: Suely Goncalves Magalhaes Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerente: Diana Goncalves Dos Santos Lucciola Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Inventariado: Urbano Costa Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INVENTÁRIO n. 0000546-81.2008.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: ANTONIO JORGE DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) INVENTARIADO: URBANO COSTA DOS REIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o processo se encontra sem movimentação já há algum tempo.
Assim, chama-se o feito à ordem para realizar a retomada do andamento processual de forma cooperativa.
Isso porque a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual e do efetivo acesso à justiça.
A moderna concepção processual caminha, assim, para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais de juízes, promotores, advogados e partes.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”. “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Outrossim, a jurisprudência também passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
Do mesmo modo, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, a falta de movimentação recente, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados: a) Intime-se o inventariante e demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Intime-se o inventariante e demais herdeiros para falarem sobre a última petição colacionada aos autos, em que houve requerimento de remoção do inventariante. c) Considerando o relativo decurso de tempo (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), intime-se o inventariante e demais herdeitos, em atenção ao princípio da contemporaneidade, para, querendo, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, também no prazo de 15 (quinze) dias. d) Ainda considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Quanto às partes que encontram-se com advogados constituídos, as intimações devem ser realizadas diretamente a estes, seja pelo Dje ou pelo portal eletrônico de intimações, se for o caso.
DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:16
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:16
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 21:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 20:14
Devolvidos os autos
-
20/01/2017 13:33
DOCUMENTO
-
12/09/2013 08:54
RECEBIMENTO
-
05/09/2013 08:52
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2012 13:08
CONCLUSÃO
-
13/09/2012 13:06
PETIÇÃO
-
10/08/2012 13:05
DOCUMENTO
-
25/07/2012 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2012 13:04
RECEBIMENTO
-
17/07/2012 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2012 13:02
CONCLUSÃO
-
01/03/2012 13:02
PETIÇÃO
-
07/10/2011 13:01
CONCLUSÃO
-
07/10/2011 13:00
RECEBIMENTO
-
25/03/2011 12:59
REMESSA
-
23/02/2011 12:59
RECEBIMENTO
-
23/02/2011 12:58
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2011 12:58
CONCLUSÃO
-
16/02/2011 12:55
PETIÇÃO
-
17/06/2010 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2010 12:54
CONCLUSÃO
-
16/06/2010 12:53
PETIÇÃO
-
11/05/2010 12:53
DOCUMENTO
-
27/04/2010 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/04/2010 12:51
RECEBIMENTO
-
06/04/2010 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
06/04/2010 12:49
CONCLUSÃO
-
23/03/2010 12:48
RECEBIMENTO
-
06/10/2009 12:48
REMESSA
-
06/10/2009 12:47
DOCUMENTO
-
06/10/2009 12:46
PETIÇÃO
-
06/10/2009 12:45
RECEBIMENTO
-
31/10/2008 12:44
REMESSA
-
30/10/2008 12:42
RECEBIMENTO
-
29/10/2008 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
29/10/2008 12:40
CONCLUSÃO
-
29/10/2008 12:39
PETIÇÃO
-
29/10/2008 12:39
DOCUMENTO
-
15/10/2008 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2008 12:36
RECEBIMENTO
-
19/09/2008 12:35
MERO EXPEDIENTE
-
17/09/2008 12:33
CONCLUSÃO
-
17/09/2008 12:31
PETIÇÃO
-
29/08/2008 12:29
DOCUMENTO
-
25/08/2008 12:28
DOCUMENTO
-
15/08/2008 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2008 12:21
RECEBIMENTO
-
16/07/2008 12:21
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2008 11:35
CONCLUSÃO
-
11/07/2008 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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