TJBA - 0001191-03.2009.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
14/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/02/2024 18:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
14/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/02/2024 18:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
14/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0001191-03.2009.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Reu: Andre Luiz Rocha Passos Reu: Gildete Rocha Passos Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Vivian De Carvalho Rodrigues (OAB:BA27430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 0001191-03.2009.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?) REU: Andre Luiz Rocha Passos e outros Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA27430) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra decisão proferida no Id. 231898588, que determinou a intimação do exequente para juntar aos autos planilha evolutiva atualizada pelos índices oficiais.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa, na medida que sem analisar a validade do contrato, alterou os encargos previamente estipulados entre as partes.
Afirma que deve prevalecer os encargos moratórios previstos no contrato.
Manifestação apresentada no Id. 243265134. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido.
No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos, menos ainda com eventual finalidade infringente, que na verdade aqui pretende o embargante.
No mais, consigne-se o acerto na decisão combatida, uma vez que as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação monitória, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida e a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) Também não merece acolhimento a alegação de que a decisão é extra petita, posto que a correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo, por tanto, ser realizada ex officio.
Veja o acórdão recente a respeito dessa temática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ante o exposto, está evidente que a parte embargante, em razão da conclusão da decisão exarada, quer se valer da presente via para obter sua revisão, para o que não se presta o recurso horizontal.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha evolutiva da dívida utilizando-se dos indicativos acima citados.
Ainda, proceda a Secretaria a certificação de eventual embargos apresentados.
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de julho de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 14/08/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/08/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:38
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:38
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:38
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:38
Decorrido prazo de VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0001191-03.2009.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Reu: Andre Luiz Rocha Passos Reu: Gildete Rocha Passos Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Vivian De Carvalho Rodrigues (OAB:BA27430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 0001191-03.2009.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?) REU: Andre Luiz Rocha Passos e outros Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA27430) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra decisão proferida no Id. 231898588, que determinou a intimação do exequente para juntar aos autos planilha evolutiva atualizada pelos índices oficiais.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa, na medida que sem analisar a validade do contrato, alterou os encargos previamente estipulados entre as partes.
Afirma que deve prevalecer os encargos moratórios previstos no contrato.
Manifestação apresentada no Id. 243265134. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido.
No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos, menos ainda com eventual finalidade infringente, que na verdade aqui pretende o embargante.
No mais, consigne-se o acerto na decisão combatida, uma vez que as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação monitória, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida e a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) Também não merece acolhimento a alegação de que a decisão é extra petita, posto que a correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo, por tanto, ser realizada ex officio.
Veja o acórdão recente a respeito dessa temática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ante o exposto, está evidente que a parte embargante, em razão da conclusão da decisão exarada, quer se valer da presente via para obter sua revisão, para o que não se presta o recurso horizontal.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha evolutiva da dívida utilizando-se dos indicativos acima citados.
Ainda, proceda a Secretaria a certificação de eventual embargos apresentados.
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de julho de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 07:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
24/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 00:00
Mandado
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
22/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/02/2016 00:00
Petição
-
10/06/2014 00:00
Mandado
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2012 07:19
Publicado pelo dpj
-
07/05/2012 17:47
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2012 09:15
Mero expediente
-
30/04/2010 09:22
Conclusão
-
30/04/2010 09:20
Expedição de documento
-
06/04/2010 23:16
Publicado pelo dpj
-
06/04/2010 15:57
Enviado para publicação no dpj
-
17/03/2010 17:32
Mero expediente
-
26/06/2009 16:15
Conclusão
-
15/06/2009 12:52
Petição
-
08/06/2009 13:56
Protocolo de Petição
-
17/04/2009 12:31
Processo autuado
-
02/04/2009 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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