TJBA - 8030522-53.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:06
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:49
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA - CPF: *23.***.*49-03 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2023 08:07
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA - CPF: *23.***.*49-03 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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23/11/2023 17:34
Incluído em pauta para 05/12/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/11/2023 09:58
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO BERTOLDI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 8030522-53.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Victor Goncalez De Souza Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Agravante: Rodrigo Bertoldi Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Agravado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8030522-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA e outros Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403-A) Relator(a): Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 18 de julho de 2023 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8030522-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VICTOR GONCALEZ DE SOUZA e outros Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403-A) Relator(a): Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VICTOR GONCALEZ DE SOUZA E RODRIGO BERTOLDI, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação ordinária com pedido liminar, acolheu exceção de incompetência (ID46487460), nos seguintes termos: “Ante o exposto, verifico que a parte ré tem sede localizada no município do Rio de Janeiro - RJ, conforme documentos juntados aos autos.
Amparada em tais razões, acolho a exceção de incompetência e declaro a incompetência do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC”.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID46487459), afirmando que “in casu, a comarca de Salvador/BA é relativamente competente, pois a agravante também tem domicílio em Salvador no seguinte endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1113 - Itaigara, Salvador-BA, CEP 41800-700, funcionando, inclusive, o Jurídico da Petrobras nesta localidade”.
Aduz que: “a agravante é empresa nacional, possuindo diversos domicílios/sedes, funcionando em diversas localidades, sendo um de seus domicílios/sedes o seguinte endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1113 - Itaigara, Salvador-BA, CEP 41800-700”.
Sustenta que “o Tribunal de Justiça da Bahia é competente para julgar essa demanda, absoluta e relativamente, tanto que assim o fez ao proferir a Decisão anexa, da lavra da exma.
Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Cível, assim como foram proferidas outras Decisões pela 4ª Câmara e 5ª Câmara do TJBA em demandas envolvendo outros candidatos aprovados no mesmo cargo e no mesmo concurso público deflagrado pela Petrobras”.
Diante de tais razões, pede a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para rejeitar a exceção de incompetência, declarando a competência do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, em razão de livre distribuição no sorteio eletrônico No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, confirmando a tutela antecipada recursal reconhecendo a competência do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, na origem, de Ação ordinária com pedido liminar tombada sob o nº 8063917-67.2022.805.0001, ingressada por JOSÉ VICTOR GONCALEZ DE SOUZA E RODRIGO BERTOLDI em face da PETROBRAS TRANSPORTE S/A, ora Agravada, na qual sustentam os autores, em breve síntese, que “A PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO deflagrou concurso público nacional para preenchimento, dentre outros, de vagas e cadastro de reserva do Emprego Público de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica, dentre outras, conforme o Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 08 de fevereiro de 2018 ”.
Relatam que foram aprovados, no referido Emprego Público de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica (Edital de Resultado Final anexo), nas seguintes classificações: - Rodrigo Bertoldi: 9º lugar na ampla concorrência (AC); e - José Victor Gonçalez de Souza: 31º lugar na ampla concorrência (AC).
Acrescentam que, durante o prazo de validade do concurso público, a Petrobras Transporte S.A. preteriu os autores ao contratar precariamente 154 (cento e cinquenta e quatro) engenheiros eletricistas terceirizados para exercer as mesmas atividades do emprego público de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica no qual os autores foram aprovados, em violação ao art. 37, II, da CF/88 e contrariando a jurisprudência do STF, STJ, TST, TJ-BA e TRT-5.
Assim, propuseram a referida demanda buscando a sua imediata nomeação e posse, em decorrência da preterição alegada.
Em decisão de ID394612318 (autos de origem), a magistrada de origem acolheu exceção de incompetência e declarou a incompetência do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Inicialmente, convém ressaltar que a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento.
Assim, o STJ tem entendido que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, de forma que é cabível o agravo de instrumento contra decisões que definam a competência do Juízo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
A decisão agravada não se coaduna com a mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada.
Com efeito, extrai-se dos autos que os agravantes se submeteram a concurso público realizado pela agravada, certame este que teve escopo nacional e oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais ela tem filiais, conforme se verifica do edital de ID198789985.
Os agravantes escolheram prestá-lo em Salvador/BA, e, por isso, optaram por propor sua demanda também na Comarca de Salvador.
Bem posta a singela questão ora em debate, verifico que, sobre o tema, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de resolvê-lo em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
ART. 100, IV, DO CPC. 1.
O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 765889 DF 2015/0210023-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PETROBRÁS.
CONCURSO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
ART. 100, IV, DO CPC.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISPOSITIVO SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 679247/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010) Em resumo do aresto e da decisão monocrática que lhe deram origem, pode-se dizer que a Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos como o presente - em que o certame é realizado de forma nacional, a englobar não apenas a sede, como também os locais em que a realizadora possui filiais -, o foro competente ficará à escolha do candidato, que poderá optar por litigar na sede ou onde escolheu realizar sua prova.
Deste modo, consoante o C.
STJ, é aplicável ao caso o que dispõe o art. 100, IV, ‘b’, do CPC, segundo o qual o foro competente, quando ré a pessoa jurídica, é aquele onde se acha sua agência ou sucursal, quanto às obrigações que esta contraiu.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL requerida, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara Cível para conhecer e julgar a demanda, nos termos acima delineados.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 28 de junho de 2023.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
19/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:47
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 18:30
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:53
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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