TJBA - 8000731-60.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 04:44
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:09
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:40
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:24
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:13
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:46
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:59
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:30
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:11
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 19:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000731-60.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Aparecida Ferreira Da Cruz Lima Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000731-60.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ LIMA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de cartão de crédito que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia grafotécnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Demais, no inciso III preleciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato denominado "Termo de adesão cartão de crédito consignado", constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado.
Noutro giro a condição de idoso(a) da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de cartão de crédito pela parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU (I) "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", (II) "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", (III) "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" E (IV) "CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (" CCB") REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG (.)".
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A OPERAÇÃO QUE ESTAVA SENDO CONTRATADA, ASSIM COMO A TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL E O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO MENSAL/ANUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATENDIDO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039510-40.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Não há motivo, por fim, para a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, porquanto não verificada a presença de ardil processual.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
18/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:27
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
23/01/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
10/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:56
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 20:56
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/01/2022 14:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
25/01/2022 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:35
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
01/12/2021 20:28
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 20:28
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/01/2022 14:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
08/10/2021 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000219-14.2020.8.05.0048
Neusa Silva de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Janio Lima dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2020 11:52
Processo nº 0000006-24.2016.8.05.0101
Joaquim Cardoso Fernandes
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8001071-16.2016.8.05.0036
Maria Jose Figueiredo Costa Paixao
Banco Bradesco SA
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2016 14:53
Processo nº 8001709-95.2019.8.05.0213
Iranice de Aniz Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Horrana Soares Costa Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 16:41
Processo nº 8000208-82.2020.8.05.0048
Neusa Silva de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2020 13:17