TJBA - 8004335-53.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:38
Expedição de intimação.
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02/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIO MOURA LOMANTO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004335-53.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: JOAO RODRIGUES ALVES - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito fazendário com valor inferior à R$10.000,00 (Dez mil reais).
Entretanto, não há nos autos o cumprimento da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como do item 2 da ementa do julgado do STF no Tema 1184, que assim dispõe: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dessa forma, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do item 2 da ementa do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Amargosa/BA, data da assinatura eletrônica. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
16/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497268456
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22/04/2025 21:57
Proferido despacho
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27/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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