TJBA - 0000499-42.2012.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000499-42.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: VALTER DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO BANCO DO NORDESTE S/A promove a presente ação de execução de título extrajudicial, buscando receber a importância histórica de R$4.384,92 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Os executados foram citados conforme demonstram ID's. 396167362 e 394032695. Escoado o prazo para apresentação de embargos, a exequente requer a concessão de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 423157897). É o relatório. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Como se verifica, é possível o arresto de ativos financeiros do devedor por meio eletrônico para tornar indisponíveis valores que possam assegurar o pagamento integral da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é dispensável o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Por ora, DEFIRO apenas o pedido de bloqueio de ativos e determino a constrição de ativos financeiros dos executados, através do sistema Sisbajud, até o atingimento do valor total da execução. Juntado aos autos o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores", este será tido como termo de penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o aludido bloqueio, cite-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e a efetiva concretização. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente APÓS a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, para os devidos fins. Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/05/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492579828
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16/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:52
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:47
Expedição de citação.
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07/11/2023 11:47
Expedição de citação.
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07/11/2023 11:47
Expedição de citação.
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07/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 05:34
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA FAZENDA ESCONDIDO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
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01/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 12:06
Expedição de citação.
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03/02/2022 12:06
Expedição de citação.
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03/02/2022 12:06
Expedição de citação.
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07/12/2021 12:03
Expedição de despacho.
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07/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 08:38
Conclusos para despacho
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07/04/2020 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2019 12:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA FAZENDA ESCONDIDO em 20/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 12:32
Decorrido prazo de DOMINGOSRIBEIRO DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 12:32
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA em 20/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 04:33
Publicado Despacho em 17/05/2019.
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17/05/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 15:25
Expedição de despacho.
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15/05/2019 15:25
Expedição de despacho.
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15/05/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2018 14:26
Conclusos para despacho
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05/04/2018 16:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 10:50
Juntada de Certidão
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13/03/2017 08:52
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2017 12:20
CONCLUSÃO
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10/03/2017 12:19
PETIÇÃO
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21/02/2017 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/01/2014 09:54
DOCUMENTO
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27/01/2014 09:45
RECEBIMENTO
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22/01/2014 15:25
MERO EXPEDIENTE
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17/01/2014 12:37
CONCLUSÃO
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19/02/2013 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2012 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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