TJBA - 8002709-43.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 19:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002709-43.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: VIVIANA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: "O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa." Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
18/09/2025 16:32
Expedição de citação.
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18/09/2025 16:31
Expedição de intimação.
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18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:13
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 21:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 10:53
Expedição de intimação.
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08/08/2025 10:52
Expedição de intimação.
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002709-43.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: VIVIANA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa é um requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em leitura dos autos, verifico que a parte autora atribuiu, a título de valor da causa, a quantia de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Tratando-se de causa com pedidos cumulativos - tal como no presente caso -, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC).
Ocorre que, na leitura da peça inicial, verifico que o autor não apresentou os valores individualizados dos seus pedidos, indicando a origem do valor total atribuído à causa.
Tal omissão, por sua vez, prejudica a apreciação deste Juízo em questões processuais preliminares, como a escolha do rito processual adequado, a análise do pedido de gratuidade de justiça e a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Deste modo, entendo que a petição inicial não preencheu, adequadamente, o requisito do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar o valor atribuído a cada pedido cumulativo, a fim de justificar ou, sendo o caso, retificar o valor da causa para fins de regular processamento da demanda.
Advirto que, por força do artigo 321 do Código de Processo Civil, a ausência de emenda importará no indeferimento da petição inicial.
Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, (Data da assinatura eletrônica).
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501019347
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501019347
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501019347
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18/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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