TJBA - 8000654-74.2021.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 19:08
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2025 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
20/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:11
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 01:21
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-74.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDUARDO SANTOS DA SILVA Advogado(s):JOSE RAIMUNDO LIMA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença que havia anulado auto de infração e CDA relacionados à suposta omissão de saídas de mercadorias tributáveis em valor inferior ao informado por terceiros. 2.
O embargante sustenta existência de erro material, obscuridade e contradição, alegando que não descumpriu obrigação principal, requerendo a modificação do acórdão para negar provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença do Juízo de origem que julgou procedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, e, sendo positiva a resposta, se é possível modificar o julgamento anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há qualquer vício que autorize a modificação do julgado, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes à controvérsia. 5.
O embargante tenta reabrir a discussão de mérito com base em argumentos já refutados. 6.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, nem exigem resposta a todas as alegações das partes quando já houver fundamentos suficientes para decidir. 7.
O recurso apresenta caráter manifestamente protelatório, o que enseja advertência quanto à possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8000654-74.2021.8.05.0105, em que figura como embargante, EDUARDO SANTOS DA SILVA, e embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 18:32
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:55
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/05/2025 15:55
Solicitado dia de julgamento
-
17/04/2025 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000654-74.2021.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eduardo Santos Da Silva Advogado: Jose Raimundo Lima (OAB:BA66111-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-74.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDUARDO SANTOS DA SILVA Advogado(s):JOSE RAIMUNDO LIMA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
SIMPLES NACIONAL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
OMISSÃO DE SAÍDAS EM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que anulou auto de infração e correspondente CDA por suposta omissão de saídas de mercadorias tributáveis em valor inferior ao informado por administradoras de cartões, relativas a contribuinte optante do Simples Nacional e atuante sob regime de substituição tributária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, diante da omissão de informações sobre saídas de mercadorias em vendas realizadas com cartões de crédito e débito; e (ii) se o regime de substituição tributária afasta a penalidade em razão do recolhimento do ICMS pelo substituto.
III.
Razões de decidir 3.
A infração apurada pelo Fisco refere-se ao descumprimento de obrigação acessória, não sendo atingida pelo regime de substituição tributária, que encerra apenas a fase de incidência do ICMS. 4.
O princípio da legalidade presume a validade dos atos administrativos, não afastada por meras alegações do contribuinte.
A multa decorre de omissão nas declarações, devidamente constatada pelos registros fiscais. 5.
Ausência de vício no auto de infração ou na constituição da CDA, conforme parecer fazendário constante dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a validade do auto de infração e a exigibilidade da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000654-74.2021.8.05.0105, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado, EDUARDO SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. -
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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25/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:15
Cominicação eletrônica
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25/02/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 07:57
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 18:09
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/12/2024 09:32
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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