TJBA - 8000137-80.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JUDICLEIDE DO CARMO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 11:22
Desentranhado o documento
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20/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:10
Expedição de intimação.
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13/12/2024 00:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:10
Expedição de Sentença.
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04/08/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS ANDRADE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 20:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/03/2024 16:17
Decorrido prazo de BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:17
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:27
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:58
Expedição de intimação.
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20/02/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Documento_1
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15/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:15
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000137-80.2020.8.05.0048 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Requerente: Judicleide Do Carmo Alves Registrado(a) Civilmente Como Judicleide Do Carmo Alves Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Benner Rodrigo Marques Batista (OAB:SP321608) Requerido: Luis Andrade Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000137-80.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: JUDICLEIDE DO CARMO ALVES registrado(a) civilmente como JUDICLEIDE DO CARMO ALVES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB:SP321608) REQUERIDO: LUIS ANDRADE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Visita e Fixação de Alimentos, na qual a parte acionante afirma ser genitora do referido menor, pugnado pela alteração da espécie de guarda de seu filho, de compartilhada para unilateral, com a regulamentação das visitas do genitor-requerido e arbitramento de alimentos a serem pagos pelo genitor-demandado.
Aduz que o requerido estaria condicionando o contato com seu filho ao retorno de seu relacionamento com o demandado.
Sustenta que o acionado, irresignado com o término do relacionamento, estaria se utilizado do filho comum como forma de puni-la, por ela estar relacionando-se com outra pessoa, impedindo-a de exercer seu Poder Familiar e de ter seu filho em sua companhia.
Destaca que seus outros dois filhos residem consigo, os quais sentem saudade do irmão e pedem para ela buscá-lo.
Ao final, requerer o deferimento da AJG, a concessão de liminar para o fim de que fosse deferida sua guarda provisória do infante, com a regulamentação de visitas do requerido e a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 19,13% do salário-mínimo vigente; ou, alternativamente que fosse determinada a regulamentação de seu direito de visita, em dias ou semanas alternadas.
No mérito, a procedência dos pedidos formulados, confirmando e deferindo a guarda unilateral do menor indicado em seu favor (genitora), a fixação do regime de visitas do requerido-genitor e o estabelecimento, em definitivo, da pensão alimentícia pleiteada.
Juntou documentos.
O órgão ministerial manifestou-se pela concessão da tutela de urgência pretendida, com o deferimento da guarda unilateral do infante, a fixação de alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e a regulação do direito de visitação, a ser exercido quinzenalmente, por 2 (duas) horas, sempre acompanhado pelo Conselho Tutelar da cidade.
A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu as tutelas de urgência vindicadas, com o estabelecimento da guarda unilateral provisória do menor à parte autora; a fixação dos alimentos provisórios, a serem pagos pelo genitor-requerido, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados até o 5º dia útil do mês em conta bancária de titularidade da genitora-requerente, podendo o valor ser entrega, ainda diretamente à genitora-requerente, mediante o fornecimento de recibo.
Determinou-se, ainda, a citação e intimação do acionado para contestar e a designação de audiência de conciliação.
O demandado, devidamente intimado/citado (ID 215808821), não compareceu a audiência de tentativa de conciliação (ID 218811434) e não ofereceu contestação (ID 218850885), motivo pelo qual a requerente pugnou pela decretação de sua revelia.
Na sequência, o representante ministerial manifestou-se postulando pela confirmação da medida liminar concedida.
Decido.
Verifica-se que a parte requerida, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta às alegações lançadas na peça inaugural, atraindo a aplicação do disposto no art. 344 do CPC, com a consequente decretação de sua revelia e a incidência de seus efeitos.
Doutra banda, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, constata-se a incidência da presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na peça vestibular.
No entanto, o julgamento antecipado fundado na revelia, com espeque no art. 355, II, do CPC, pressupõe a ausência de requerimento de produção probatória pelo revel (art. 349 do CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da parte demanda, com a incidência do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato aventadas pela parte autora.
No mais, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e indicando a pertinência do meio probatório pretendido, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não havendo manifestação do demandado no prazo acima assinado, colha-se parecer ministerial, no prazo de 15 (quinze).
Após, conclua-se para sentença. Às providências e intimações necessárias.
Capela do Alto Alegre, data do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
20/07/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:30
Expedição de intimação.
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20/07/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/10/2022 12:51
Expedição de intimação.
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16/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 21:53
Expedição de intimação.
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29/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/08/2022 16:27
Decorrido prazo de LUIS ANDRADE DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:15
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 06:15
Decorrido prazo de BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 09:38
Decorrido prazo de LUIS ANDRADE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:50
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 10:55
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 20:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 20:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/07/2022 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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29/06/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 13:25
Expedição de intimação.
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29/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 12:55
Expedição de intimação.
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29/06/2022 12:55
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/02/2021 12:59
Expedição de intimação.
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25/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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