TJBA - 8000170-02.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:20
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:20
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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05/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 21:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000170-02.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Elisangela Santos Bom Conselho Advogado: Alana Dos Santos Souza (OAB:BA56744) Advogado: Juliana Santos De Jesus (OAB:BA44038) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000170-02.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ELISANGELA SANTOS BOM CONSELHO Advogado(s): ALANA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA56744), JULIANA SANTOS DE JESUS (OAB:BA44038) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, reputo que esta não merece prosperar, tendo em vista que a partir de uma análise curial se verifica que a prova documental produzida demonstra, induvidosamente, a presença das circunstâncias de utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
Outrossim, a petição inicial preenche minimamente os requisitos previstos na Lei Adjetiva.
Ademais, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultado o processo indicado pela ré, vislumbra-se que se referem a causas de pedir e pedidos distintos, afasto esta preliminar para proceder ao julgamento da causa.
Assim, não estão configurados os requisitos do artigo 55 do CPC, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Fundamento e decido.
Narra a parte autora, ELISÂNGELA SANTOS BOM CONSELHO, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações, mas em 04.04.2019 ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a negativa de crédito, sob o argumento que seus dados estavam negativados pela empresa ré, no valor de R$ 410,78, com vencimento em 05.12.2018, contrato número: 4271673325727012 - conforme fazemos prova com a tela de restrição.
Ocorre que, considera negativação indevida e ilícita, haja vista que desconhece por completo a cobrança, bem como toda transação objeto da presente lide.
A acionada BANCO BRADESCO CARTÕES S.A apresentou defesa reputando válida a inscrição e consequente dívida, objeto da lide.
Explica que a Parte Autora possui contrato com o Banco Acionado, conforme documentação acostado aos autos, sendo titular de cartão de crédito CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL perante o Banco Réu de nº. 4271xxxx-xxxx7012.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, ante a verossimilhança das alegações apresentadas pela autora, consoante a aplicação da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor (art. 333,II, do CPC), o qual não se desincumbiu.
Não existindo prova da contratação, vige presunção favorável à alegação da parte autora de que foi indevidamente cobrada por serviços não contratados, incorrendo a ré, com esta conduta, em prática abusiva disposta no art. 39, III, do CDC, apta a ensejar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Atento que as faturas colacionadas ao ID 83956563 são atos unilaterais, apocrifos, produzidos unilateralmente pela parte interessada, e portanto, não fazem prova do quanto ali alegado.
Logo, entendo que a negativação da parte autora ocorreu de forma indevida.
Certo é que o serviço prestado pelo réu não ofereceu a segurança que dele se esperava, pois os dados cadastrais do autor foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Acrescenta-se, por seu turno, que nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, responde objetivamente a instituição pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta decorre do risco integral de sua atividade econômica.
Não se pode ignorar, ainda, o disposto no art. 14, § 3o, II do CDC que dispõe que o fornecedor de serviço só será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso em tela, a demandada sequer trouxe aos autos qualquer prova hábil a fim de evidenciar que os débitos questionados pela autora ensejaram a negativação de seu nome de forma lícita.
No que diz respeito aos danos morais, há de se entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Nestes termos, patente a ilicitude da negativação do nome do autor através dos cadastros restritivos de crédito, configurando-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, o que afasta, por conseguinte, a prova do prejuízo.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados.
Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, contidos na exordial, para: a) para condenar o Réu a proceder, no prazo de 15 dias, a EXCLUSÃO do nome e CPF do Autor perante todos os órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente ao débito em discutido na presente lide Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento da ordem, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de decadência do direito à multa; b) para condenar o Réu a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$5.000,00 , observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em relação ao benefício de assistência gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para a deliberação, faculto à parte autora, no prazo de recurso, comprovar sua situação de pobreza, que justifique o deferimento do benefício, sob pena de indeferimento.
Após o trânsito em julgado, aguarda-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei no 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Manuela Belo Amazonas Juiza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AMARGOSA/BA, 17 de novembro de 2022.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/01/2023 23:59.
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07/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ALANA DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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11/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DE JESUS em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS BOM CONSELHO em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 12:05
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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11/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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06/04/2021 23:00
Publicado Despacho em 22/04/2020.
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06/04/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
11/03/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:19
Audiência conciliação videoconferência realizada para 03/12/2020 12:00.
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03/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 12:43
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/12/2020 12:00.
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06/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:58
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2020 08:30.
-
10/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2020 14:24
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 08:30.
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17/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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