TJBA - 8001491-09.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:29
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 16:43
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 21:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 19:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001491-09.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Fabiana Alves Dos Santos Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001491-09.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA FABIANA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO registrado(a) civilmente como JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO (OAB:BA32644), NATALI BRITO ANDRADE (OAB:BA63795) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A documentação carreada aos autos pela parte autora são suficientes para instruir a petição.
DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Rejeito a Impugnação oposta pela parte ré eis que, nos termos do Art. 54 da Lei 9099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC).
No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental.
Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento.
No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARIA FABIANA ALVES DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos na sua conta bancária oriundo de um contrato de capitalização que desconhece o teor.
Afirma que “ao retirar o seu extrato bancário verificou que estava sendo cobrada de um título de capitalização, no valor de R$ 20,00 (Vinte reais)”.
Pede a devolução do valor descontado em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Validamente citada a parte ré apresentou contestação alegando ser o contrato válido não havendo qualquer irregularidade nos descontos promovidos na conta bancária da parte autora.
Instados a solução consensual, as partes não lograram existo em tabular um acordo.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a legitimidade dos descontos na conta bancária da parte autora, pois sequer apresentou o título de capitalização supostamente contratado; logo conclui-se pela sua inexistência.
Evidente falha na prestação de serviço, pois não houve a segurança necessária para proteção dos dados sensíveis da Autora que foram utilizados para aquisição de um produto sem a sua anuência.
Frise-se que não se trata de engano justificável, sobretudo pela ausência de formalidades essenciais para subsidiar os descontos a título de capitalização em conta corrente alheia.
Cabia ao Banco, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados e a consecução de contratações fraudulentas.
Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior, mesmo diante da extensa demanda levada ao Judiciário e respectivas condenações, assumindo voluntariamente, enfatize-se, risco que em hipótese alguma pode ser repassado para os consumidores. É evidente, nestes autos, a flagrante violação do dever de confiança e da boa-fé objetiva.
Conforme bem pontuou o Juiz de direito ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO no Recurso Inominado 01343637620188050001: “O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Logo, leis imperativas de alto cunho social protegerão a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que protegerão também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores”.
Firmes nestes fundamentos, deverá a parte autora ser ressarcida dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária com a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, igualmente, restou suficientemente demonstrado diante da indisponibilidade financeira imposta a autora.
Neste aspecto, o choque e a perturbação sofridos pela parte Autora diante dos descontos indevidos a título de capitalização em sua conta corrente afetaram seu patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária.
A concessão produtos sem prévia contratação pelo consumidor em sua conta corrente, constitui conduta comprovadamente exercida pelo réu como de evidente desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. É certo que o fornecimento de um serviço não solicitado se caracteriza como prática abusiva praticada pelos bancos corriqueiramente, razão pela qual o artigo 39, parágrafo único do CDC, estabelece que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Tem-se que o réu deve ser condenado pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência da capitalização não contratada.
Vislumbra-se a ocorrência de danos morais in re ipsa, ou seja, o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: valor econômico de origem; situação econômico-financeira de cada uma das partes; disparidade econômica entre as partes; repercussão do dano na vida particular da vítima; intensidade da ofensa; publicidade; gravidade; ressarcimento pelo abalo sofrido; a punição adequada do agressor; caráter preventivo da reparação; o grau de culpa da conduta do ofensor; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento ou nenhuma; e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha, a quantia de R$3.000,00, afigura-se suficiente para proporcionar ao autor um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige ao réu um desfalque patrimonial relevante para estimulá-lo a ter mais cuidado e respeito na sua atividade financeira.
Posto isto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar que a ré suspenda o desconto a título de capitalização na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000.00 (mil reais) limitados a 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar que a Acionada apresente planilha dos valores pagos pelo consumidor a título de capitalização a partir de 15/10/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que ao final restitua, em dobro, os valores indevidamente cobrados, com acréscimo de correção monetária desde a data de cada desembolso e de juros legais a partir da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir de 15/10/2019 (data do evento danoso, Súmula 54 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários devidamente demonstrados na petição inicial.
Portanto, determino que a ré, no prazo de 5 dias, suspenda o desconto a título de capitalização na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000.00 (mil reais) limitados a 10.000,00 (dez mil reais); Advirta-se a condenada: a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I Amargosa/BA, 03 de maio de 2023.
ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 07:01
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:38
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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22/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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14/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 20:52
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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08/03/2023 17:20
Expedição de citação.
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08/03/2023 17:20
Expedição de intimação.
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08/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:59
Expedição de citação.
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31/01/2023 14:59
Expedição de intimação.
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31/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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15/06/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2020 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 14:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2020 14:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/02/2020 14:17
Audiência conciliação redesignada para 13/04/2020 08:50.
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03/02/2020 05:54
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 08:19
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 13:20.
-
02/12/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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