TJBA - 8000365-97.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:56
Juntada de movimentação processual
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06/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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05/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 13:31
Expedição de citação.
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06/02/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/08/2023 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 18:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000365-97.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: M.
D.
E.
S.
R.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: B.
B.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000365-97.2023.8.05.0194 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO ROCHA contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade. 3.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 385317309, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 5.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverão, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 6.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 7.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2023, às 12:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/07/2023 22:39
Expedição de citação.
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25/07/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/08/2023 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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10/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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