TJBA - 8000462-22.2022.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de NILSON BRAGA ARGOLO em 21/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000462-22.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Lucidalva De Jesus Santos Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-22.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: LUCIDALVA DE JESUS SANTOS Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada pela Autora contra o Réu, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que se dirigiu até a empresa Ré, em Vitória da Conquista – Bahia, para comprar um aparelho celular, no balcão foi informada por um preposto que ao adquirir o aparelho telefônico ganharia um chip gratuito e que não geraria custos à Autora.
Alega que recusou o brinde, pois já possuía um chip.
Porém, mesmo após a recusa, o preposto cadastrou o chip em seu nome.
Após o fechamento da compra e já em sua cidade, começou a receber cobranças referente a um plano de telefone da operadora OI em seu cartão de crédito.
Ligou para a operadora e descobriu que o plano, no valor de R$ 49,91, era referente a um contrato feito no dia 26.11.2021, mesmo dia em que comprou o aparelho telefônico na empresa Ré.
A requerente afirma não ter contratado plano e que o preposto da empresa, ora Ré, a cadastrou sem o seu consentimento.
Juntou aos autos documentos e pediu a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a lhe restituir a título de repetição de indébito o valor de R$ 873,56 e para que a ré lhe pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A ré contestou tempestivamente pedindo a improcedência dos pedidos.
As partes não conciliaram.
Na audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos do que dispõe o artigo 355, I do CPC.
DECIDO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor corresponde exatamente ao valor da pretensão econômica dos pedidos por ele formulados, portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
A prova dos requisitos acima mencionados não restou demonstrada.
Depreende-se que a autora afirmou na petição inicial que não firmou a contratação do plano telefônico via chip da OI com a Ré, tampouco contraiu o débito ora questionado.
O que se depreende dos autos é que a parte Autora não trouxe ao processo o mínimo de provas para que suas alegações fossem comprovadas, no que se refere ao desconhecimento da contratação do chip da OI.
A documentação trazida aos autos pelas partes, por meio dos documentos de id 219439753 (nota fiscal da compra) e id 236692329 (histórico de compra da requerente), provam a contratação entre as partes de um aparelho celular e não há nenhum indício de que houve fraude.
Veja-se ainda que, na inicial, a autora confessa que “aceitou receber o CHIP, que não acarretaria prejuízo algum para a AUTORA receber um CHIP já que é “gratuito e que pagou a primeira cobrança relativa ao plano Oi*Oi Controle””.
Acerca da falta de contratação, a autora não trouxe aos autos nenhum indício da sua alegação de que o vendedor da ré ativou o chip sem seu conhecimento e de que o ele usou os seus documentos sem a sua autorização no setor de celular, de modo que não há como imputar à ré a pratica de ato ilícito.
Portanto, a falta de elemento probante acerca dos atos ilícitos atribuídos ao preposto da ré, aliada à prova documental de id Num. 219439755 - Pág. 1, à confissão da autora de que aceitou receber o chip e o pagamento da primeira parcela da fatura do plano da oi impedem a conclusão de que não houve contratação.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, o qual ficará suspenso, por ora, em virtude da gratuidade a ela deferida.
P.R.I.
Planalto, 22.03.2023.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
25/07/2023 18:36
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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26/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:55
Expedição de citação.
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22/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:19
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 11:54
Expedição de citação.
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03/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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02/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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