TJBA - 8000114-56.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:57
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:53
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:53
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 04:26
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 17:44
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000114-56.2017.8.05.0108 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iraquara Autor: Paulo Sousa Carvalho Advogado: Deivaldo Santos Dos Anjos (OAB:SP317772) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000114-56.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PAULO SOUSA CARVALHO Advogado(s): DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS (OAB:SP317772) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO SOUZA CARVALHO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Instada a se manifestar, o patrono da parte Autora, devidamente intimada, requereu a desistência do feito sem resolução do mérito e a consequente extinção do processo, alegando que o Autor teria se mudado para endereço desconhecido, sem deixar informações ou contato que permita localizá-lo (ID 395779040).
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se, ainda, que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado nos ID 6306104.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito -
26/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:40
Expedição de despacho.
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26/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 18:02
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:34
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 22:06
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2017 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2017 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2017 00:46
Decorrido prazo de DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS em 04/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 12:35
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 10:21
Expedição de citação.
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12/07/2017 10:21
Expedição de citação.
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12/07/2017 10:13
Juntada de Ofício
-
03/07/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 13:04
Conclusos para despacho
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08/06/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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