TJBA - 8000181-21.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 22:06
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:51
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:59
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:29
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:24
Decorrido prazo de DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:03
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000181-21.2017.8.05.0108 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iraquara Autor: Paulo Sousa Carvalho Advogado: Deivaldo Santos Dos Anjos (OAB:SP317772) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000181-21.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PAULO SOUSA CARVALHO Advogado(s): DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS (OAB:SP317772) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO SOUZA CARVALHO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Instada a se manifestar, o patrono da parte Autora, devidamente intimada, requereu a desistência do feito sem resolução do mérito e a consequente extinção do processo, alegando que o Autor teria se mudado para endereço desconhecido, sem deixar informações ou contato que permita localizá-lo (ID 396196533).
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
O Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, observa-se que a parte ré se manifestou com a concordância do pedido de desistência, conforme ID 398082220.
Verifica-se, ainda, que o Patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado nos ID 7366510.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito -
26/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:03
Expedição de despacho.
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26/07/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:18
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 01:10
Decorrido prazo de DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS em 25/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 01:14
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 20/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2017 01:18
Decorrido prazo de DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS em 18/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 07:19
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2017 08:31
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2017 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2017.
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01/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 07:56
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2017 07:34
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2017 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2017.
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28/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 08:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2017 17:15
Expedição de citação.
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22/08/2017 17:15
Expedição de intimação.
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22/08/2017 17:12
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 09:10.
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22/08/2017 12:46
Juntada de mandado
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22/08/2017 12:43
Juntada de Ofício
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17/08/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 17:14
Conclusos para decisão
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15/08/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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