TJBA - 8068181-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:26
Baixa Definitiva
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20/08/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:43
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 09:20
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8068181-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JACIRA DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por JACIRA DE SOUZA CONCEICAO, contra BANCO BMG SA, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID -391782815) teve a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, decido pela ocorrência da decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.". Após recurso de apelação promovido pela parte Autora, foi proferido Acórdão (ID -455187153), dando provimento parcial ao recurso interposto, nos seguintes termos: "Posto isso, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para acolher o pedido subsidiário formulado na petição inicial e julgar parcialmente procedente a ação, declarando nula a contratação de empréstimo consignado por saque em cartão de crédito na modalidade reserva de margem consignável, determinando a revisão contratual para definir que a contratação seja regida pela modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para os contratos de empréstimo pessoal consignado, desde que inferior à taxa cobrada, estando autorizada a compensação entre os valores a receber e os eventualmente devidos pelo consumidor, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, caso seja a hipótese, corrigidos pelo INPC, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.".
Certificado o trânsito em julgado ID -455187661. A fase de cumprimento da sentença com relação a devolução de valores e pagamento de honorários teve início por petição de Id. 460484943, correspondente ao valor de R$ 17.679,17 (dezessete mil seiscentos e setenta e nove reais e dezessete centavos).
A parte Ré se manifestou através do documento de ID - 470295704, promovendo o depósito judicial no valor de R$17.855,97 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 471565842, concordando com o valor depositado e requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, requereu o levantamento do depósito judicial efetivado pela executada, que corresponde, ao valor exato do pedido, implicando, pois na satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar honorários encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação devolução de valores e de pagar honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de restituição de valores e de pagar honorários advocatícios, devendo ser expedido, a partir da publicação, o competente alvará (Procuração ID -200499906), do valor depositado judicialmente ID -470296811. Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489474723
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08/03/2025 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA CONCEICAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 13:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:32
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:28
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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03/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 04:32
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA CONCEICAO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 14:02
Expedição de citação.
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08/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:50
Expedição de citação.
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20/06/2022 11:08
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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20/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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