TJBA - 8002520-37.2022.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:53
Nomeado perito
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30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:26
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 12:04
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 22:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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09/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:05
Expedição de citação.
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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09/10/2023 14:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/10/2023 14:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI.
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06/10/2023 17:40
Recebidos os autos.
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06/10/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI)
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA DO AMARAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVEIRA GRACA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA DO AMARAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVEIRA GRACA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:31
Expedição de citação.
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04/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/10/2023 14:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI.
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29/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002520-37.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792) Advogado: Ivan Almeida Do Amaral (OAB:BA44706) Autor: Maria Amelia Fogaca Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 8002520-37.2022.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FOGACA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça.
MARIA AMELIA FOGACA, qualificado(a) nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituída, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS c/c Pedido de Liminar em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
O(a) Requerente alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria (NB 1155268749), tendo constatado que foram debitadas em seu benefício parcelas no valor de R$ 28,30 (vinte o oito reais e trinta centavos), decorrentes de contrato de empréstimo n° 597496969, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), realizado perante o Requerido.
Aduz que não solicitou a contratação de empréstimo objeto da Ação junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspenda a(s) cobrança(s) da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s) consignado(s), objeto da presente lide.
Juntou aos autos documentos e procuração do ID's 207519784/207519797. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que estão sendo realizados descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário.
Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n° 207519797), demonstrando os descontos decorrentes do contrato.
No entanto, ao ser intimada para efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo liberado, em sua conta ou comprovar o não recebimento (ID. 208364269), a parte acostou o extrato bancário de ID nº 226126094, comprovando que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar pleiteada, uma vez que a parte não realizou a devolução do valor liberado em sua conta ou comprovou que não houve transferência da quantia, sendo a prova ora analisada frágil para embasar a concessão do pedido liminar e grande o risco de irreversibilidade da medida, haja vista que o Banco requerido pode ser prejudicado em eventual determinação judicial de suspensão dos descontos, além de configurar enriquecimento sem causa da parte que utilizou o valor creditado em sua conta e agora vem questioná-lo em Juízo.
Ademais, nada impede que o pedido liminar seja reapreciado após o prazo para estabelecimento do contraditório, caso não fique comprovada nos autos a legalidade da contratação do empréstimo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, face ao risco de irreversibilidade da medida.
Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
A parte Requerida deverá ser advertida da pena de revelia prevista no CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalte-se ainda, que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou da(o)(s) Requerida(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O(a) Requerente será intimado(a) na pessoa do seu Advogado(a), para audiência, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
26/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA FOGACA - CPF: *01.***.*28-35 (AUTOR).
-
25/07/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/07/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 16:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 22:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 22:36
Conclusos para decisão
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16/06/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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