TJBA - 8000726-96.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 20:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 19:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 19:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 19:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502009151
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000726-96.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ANTONIO JOSE COSTA LIMA FILHO e outros (11) Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081) REU: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74241) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO JOSÉ COSTA LIMA FILHO, VALMIRA DE JESUS ROSARIO, AURINA DE JESUS SANTOS, EDILANE DOS SANTOS, ELIAS ALMEIDA BONFIM, ELIENE ANTONIA DA SILVA TELES, ELIMARA SILVA GUIMARÃES, FRED MARCEL DA SILVA GUIMARÃES PELLEGRINI, IVETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JALIANE LISBOA TIAGO, JOSENILDA SILVA SANTOS e LILIANE SOUZA SANTOS DE JESUS em face do Município de Nilo Peçanha, conforme descrito na inicial.
Alegam que foram servidores do Município de Nilo Peçanha/BA, mas que a parte ré não lhe concedeu férias nem efetuou o pagamento do décimo terceiro salário, FGTS e terço constitucional em todo o período em que estiveram vinculados ao município.
Pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas trabalhistas de todo o período contratual, conforme discriminado na exordial. Em contestação, o ente público arguiu a preliminar de prescrição quinquenal em relação ao crédito não compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, haja vista a inexistência de vínculo celetista entre as partes, asseverando que os autores estavam submetidos ao regime jurídico-administrativo, regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a inexistir direito às verbas pleiteadas.
O autor apresentou réplica (ID 442216690).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art.355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria.
In casu, considerando que o vínculo com a administração pública se iniciou em período anterior ao quinquídio legal e os autores intentam receber verbas não pagas, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores 17 de novembro de 2016, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 17 de novembro de 2021.
Diante disso, prescritas as parcelas anteriores a 17 de novembro de 2016. DO MÉRITO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Ultrapassadas estas questões, verifico que, na presente hipótese, o Município se opõe ao reconhecimento do direito dos autores quanto ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado sob a justificativa que o contrato foi nulo, uma vez que não seguiu os ditames legais.
Após a promulgação da Constituição de 1988, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos passou a ser obrigatória para ingresso na Administração Pública.
Excetuam-se duas únicas hipóteses: as nomeações para cargo em comissão (declarados de livre nomeação e exoneração) e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Por consectário lógico, qualquer forma de contratação fora destas hipóteses supramencionadas são, em tese, inconstitucionais. Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais.
Sobreleva destacar que, apesar da devida instrução processual, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária.
De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada.
Isto posto, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Assim, é patente nos autos a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a norma constitucional foi burlada.
Por se tratar de nulidade de ato administrativo do qual houve a admissão do servidor, seus efeitos são ex tunc para restabelecer a ordem jurídica violada pela administração pública e desconstituir a aparência de legalidade do ato e todos os seus reflexos. Todavia, mesmo diante dessa conjuntura de ilegalidade da contratação pela Administração Pública, não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço.
Não se pode admitir que a parte ré possa locupletar-se à custa do trabalho alheio.
Se o servidor prestou serviços ao ente público, há de ser remunerado pela prestação desses serviços, como forma de retribuição à energia despendida pelo trabalhador. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, consoante se verifica dos julgados RE nº 705140/RS, RE 596478/RR e RE 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da repercussão geral, no sentido de que a contratação considerada nula não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção do saldo de salários e ao levantamento de depósitos de FGTS.
Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) Dessa forma, não há dúvidas quanto ao direito do servidor ao recebimento da contraprestação devida pelos serviços ofertados, ainda que o contrato seja nulo, aí englobados o saldo de salário, FGTS, décimo terceiro salário e férias.
A despeito da interpretação outrora restritiva que vinha sendo conferida à extensão dos efeitos jurídicos proveniente da nulidade de contratação pelo Poder Público, no sentido de que as verbas de caráter trabalhista correspondentes ao 13º salário e férias não seriam devidas, houve recente mudança de paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, consoante explanado.
Saliente-se que, embora o STF tenha apenas assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais referentes ao 13º e férias a questão da expressa previsão legal/contratual e da nulidade decorrente do excesso prazal ou da indevida renovação sucessiva, perfilho do entendimento de que a concessão desses direitos compreende também as hipóteses de contratações nulas desde a origem, ante a similitude da situação fático-jurídica, sob pena de o trabalhador restar prejudicado e penalizado por ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 551 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas se estendem aos servidores temporários apenas nos casos de expressa previsão legal e/ou contratual, ou diante da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2. Embora em seu Tema 551 o STF tenha assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais sub judice, tão somente, a questão do excesso de prazo e da previsão legal/contratual em sentido contrário, parece lógico que a contratação francamente nula também importa desvirtuamento do permissivo do art. 37, IX, da CF, que não pode se dar em prejuízo do trabalhador. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00003618220178043801 AM 0000361-82.2017.8.04.3801, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) (Grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-06.2015.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s): THYARA BULHOES MENDES, ADERALDO BORGES DOS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s):THYARA BULHOES MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (GARI).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596.478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916) E, MAIS RECENTEMENTE, NO RE 1.066.677/MG (TEMA 551).
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212).
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, iterativamente, no julgamento dos Recursos Extraordinários de número 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916), as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito ( CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Entretanto, no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, representativo da controvérsia do tema 551 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu também ser devido o pagamento de férias (acrescida de um terço) e décimo terceiro salário aos agentes cujos vínculos tenham sido declarados nulo, por desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. Embora a redação da tese estabelecida no RE 1.066.677/MG (Tema 551) faça referência apenas à situação de nulidade do vínculo por excesso de prazo ou indevidas renovações sucessivas, a compreensão da questão constitucional nele então resolvida torna certa a sua aplicação também às hipóteses de contratação nula desde a origem, inclusive por outros meios inválidos, diante da identidade substancial de situação jurídica.
Isto porque, a diferença subjacente às hipóteses de nulidade por indevida prorrogação do vínculo e da nulidade pelo vínculo originariamente indevido não encerra um fator de discrímen congruente à desigualdade de situações, não sendo possível se divisar uma correlação lógica, racionalmente justificada, entre o referido fator e uma desequiparação eventualmente pretendida. 4. Ademais, a equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público ( CF, art. 37, II), vem sendo feita, mutatis mutandis, pelo próprio Supremo ( ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 5.
Com base nestas premissas e sem perder de vista sempre pertinente lição de que "não se interpreta o direito em tiras" (GRAU, Eros Roberto.
Porque tenho medo dos juízes: a aplicação/interpretação do direito e os princípios. 6ª ed. 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 84), despontando dos autos a nulidade plena da relação jurídica havida entre as partes, em decorrência do recrutamento apelante, sem a sua prévia aprovação em concurso, para exercício de atribuições típicas de cargos de provimento efetivo, à míngua de situação temporária de excepcional interesse público, o direito à percepção das verbas postuladas na exordial há de lhe ser garantido, consoante entendimentos fixados nos já citados Recursos Extraordinários 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916) e 1.066.677 (Tema 551), ressalvadas, contudo, aquelas atingidas pela prescrição pronunciada na origem. 6.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso do demandado não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000397-06.2015.8.05.0168, sendo apelante MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado (a) MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00003970620158050168 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE CIPÓ.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 551.
INSALUBRIDADE.
FALTA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II.
Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III.
Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifou-se) In casu, compulsando as provas acostadas aos presentes autos, observo que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Nilo Peçanha, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação.
Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que os autores foram contratados, sem concurso público e sem a realização de processo seletivo simplificado, de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos os contracheques demonstrando o pagamento das verbas pleiteadas, o que, todavia, não o fez. Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral dos direitos requeridos na exordial, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação, deduzindo as parcelas que foram pagas a tal título a posteriori, a fim de não ocasionar enriquecimento sem causa. - DO CARGO EM COMISSÃO Compulsando os autos, em relação aos autores ELIAS ALMEIDA BONFIM e VALMIRA DE JESUS ROSARIO, verifica-se que, em verdade, ocuparam CARGO EM COMISSÃO perante o Município de Nilo Peçanha, conforme se depreende das fichas financeiras anexas. Considerando que os citados autores foram nomeados para cargo comissionado, não há qualquer nulidade a ser declarada, estando sua contratação em consonância com a Carta Magna, sendo o vínculo jurídico havido entre as partes de natureza estatutária. Aos agentes públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Todavia, não fazem jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, uma vez que, conforme explicitado, se sujeitam a uma relação de cunho jurídico-administrativo, sendo descabida a aplicação, ainda que supletiva, da legislação trabalhista (celetista).
O ocupante do cargo em comissão, do mesmo modo que se beneficia da livre nomeação, não se sujeitando, no momento da contratação, a concurso público ou a outras formalidades, sabe, em contrapartida, que pode ser demitido a qualquer tempo, sem nenhuma justificativa (exoneração ad nutum).
Não possui, assim, legítima expectativa à permanência no cargo a longo prazo, pelo que, consequentemente, não faz jus ao FGTS, cujo caráter compensatório não se mostra compatível com a transitoriedade e a precariedade típicas desse tipo de relação jurídica.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-31.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado (s): RONADY MORENO BOTELHO APELADO: ADRIANA DUARTE OLIVEIRA Advogado (s):ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MIRANTE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000964-31.2017.8.05.0199, da comarca de Poções/Bahia em que figuram como Apelante- MUNICIPIO DE MIRANTE, e como Apelada- ADRIANA DUARTE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos valores de FGTS, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (Grifou-se) Nesta senda, uma vez comprovado o vínculo jurídico-administrativo decorrente do exercício de cargo em comissão entre os referidos autores que ocuparam cargo em comissão e o Município de Nilo Peçanha, sem que este tenha logrado êxito em comprovar o efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, devido o pagamento destas verbas.
De outro giro, incabível a condenação da parte ré no pagamento do FGTS, ante as razões expostas. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos autores ELIAS ALMEIDA BONFIM e VALMIRA DE JESUS ROSARIO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar aos mencionados servidores o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos demais autores, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar aos ex-servidores ANTONIO JOSÉ COSTA LIMA FILHO, AURINA DE JESUS SANTOS, EDILANE DOS SANTOS, ELIENE ANTONIA DA SILVA TELES, ELIMARA SILVA GUIMARÃES, FRED MARCEL DA SILVA GUIMARÃES PELLEGRINI, IVETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JALIANE LISBOA TIAGO, JOSENILDA SILVA SANTOS e LILIANE SOUZA SANTOS DE JESUS o décimo terceiro salário, FGTS, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205), uma vez que somente o pedido de FGTS fora excluído em face de alguns autores.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
20/05/2025 08:16
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501168912
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20/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501168912
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20/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501168912
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20/05/2025 00:00
Intimação
... intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias... -
19/05/2025 14:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 437755122
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19/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2024 23:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 18:12
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 18:12
Expedição de intimação.
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31/03/2024 18:12
Expedição de intimação.
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26/02/2024 20:27
Decorrido prazo de CAIANDRO SILVA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 16:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
09/12/2023 16:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
04/12/2023 19:20
Expedição de citação.
-
04/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 11:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 12:06
Expedição de citação.
-
03/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 14/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:55
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 19:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 09:03
Expedição de citação.
-
14/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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