TJBA - 8000705-22.2017.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000705-22.2017.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Francisco Arcanjo Filho Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000705-22.2017.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: FRANCISCO ARCANJO FILHO Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:0028321/BA) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:0109730/MG) SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ARCANJO FILHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S.A., empresa também qualificada nos autos.
Requereu que o feito tramitasse pelo rito do Juizado Especial Cível, alegando que recebe mensalmente o benefício previdenciário de nº º 1340931297 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), conforme anexo, no valor de 1 salário mínimo.
Relata que os descontos indevidos iniciaram-se em 01/10/2015, no primeiro momento, através do contrato de nº 7401978, sendo que, em 24/03/2016, foi renovado tal contrato agora sob o nº 9124769, vigente até 03/02/2017, quando houve nova renovação com o contrato nº 11579196, o qual perdura até a presente data e não tem data de previsão de término, sendo que todos os contratos acima mencionados não tiveram a anuência da Autora.
Ressalta que os valores cobrados aumentaram no momento da renovação do contrato, sendo que, em 24/03/2016, foi renovado tal contrato, agora sob o nº 9124769, vigente até 03/02/2017, quando houve nova renovação, com o contrato nº 11579196, o qual perdura até a presente data e não tem data de previsão de término, sendo que todos os contratos acima mencionados não tiveram a anuência da Autora., esclarecendo que todos os 03 (três) contratos tiveram como data de início em 01/10/2015.
Afirma que o empréstimo sobre a RMC é modalidade nova que os bancos, por muitas vezes, disponibilizam para os consumidores sem informar o real objetivo deles.
Isso porque, o empréstimo na RMC é disponibilizado um valor fixo depositado na conta corrente do consumidor e os descontos são realizados todo o mês, sem prazo para término.
Além disso, supostamente é enviado um cartão de crédito e os descontos são sob a denominação de “descontos de cartão de crédito”, sem que o consumidor tenha utilizado ou simplesmente desbloqueado.
Destaca que o empréstimo sobre a RMC não informa a quantidade de parcelas do empréstimo, sua duração e o término do pagamento.
Ademais, a Autora nunca recebeu nenhum cartão de crédito, nunca vindo a utilizar/desbloquear, razão pela qual os descontos são totalmente indevidos.
Frisa que a Autora tentou resolver a lide administrativamente, mas não obteve êxito.
Por isso, a reparação do dano moral se impõe, não só para penalizar o agente do ato ilícito, como também para compensar os efeitos destruidores deste.
Extremamente indignada e sentindo-se enganada e humilhada pelo golpe que lhe fora aplicado e diante da impossibilidade de solução amigável da lide, só restou a via judicial para resguardar os seus direitos.
Daí porque ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, que seja concedida tutela antecipada de urgência para a determinação da imediata cessação dos descontos indevidos referente contrato nº 11579196 e derivados que renovam todo mês, na aposentadoria da parte Autora, ou seja, impedindo qualquer desconto sobre a sigla RMC, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em um salário mínimo por dia de descumprimento da medida; No mérito, requereu a declaração de inexistência dos contratos de nº: 7401978, 9124769 e 11579196, referente ao Empréstimo sobre a RMC (Remessa de margem para Cartões de Crédito) do Banco BMG , assim como a desconstituição de qualquer débito referente a tais contratos, e confirmação da determinação da imediata cessação dos descontos indevidos, bem como a condenação do Demandado na restituição, em dobro, das parcelas que foram indevidamente descontadas e as que forem sendo descontadas no decorrer do processo, acrescidas de juros e correção monetária no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) e a condenação do Requerido em danos morais no montante estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos, dentre eles destaca-se o extrato de ID 9624574, onde consta o extrato do benefício da parte autora, apontando os contratos de cartão de crédito de nº 7401978, 9124769 e 11579196,, firmado com o requerido, com data de inclusão 01/10/2015.
Em decisão de ID 9634639, foi deferida a medida liminar pleiteada, para determinar à parte ré, no prazo de 10 dias, as medidas necessárias à imediata cassação dos descontos indevidos referente ao contrato nº 11579196 e derivados, no benefício do autor, impedindo-se qualquer desconto sobre a sigla RMC, até pronunciamento posterior deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em petição de ID 10182702, BANCO BMG S/A propôs o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da antecipação de tutela concedida nos autos.
Em decisão de ID 10591616, foi indeferido o pedido de reconsideração de ID 10182702 e mantida em todos os seus termos, a decisão de ID. 9634639.
Porém, foi estendido o prazo para o cumprimento da liminar para 20 dias.
Em contestação de ID 12316433, o BANCO BMG S/A apresentou defesa, aduzindo, PRELIMINARMENTE, a ocorrência da decadência, pois, conforme se infere dos autos, a parte Autora já possuía conhecimento dos lançamentos em debate, já tendo ocorrido a decadência do pseudodireito da mesma, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou produto não duráveis”.
No mérito, alega que as partes celebraram, em 15/10/2015, contrato de n.º 4478114, referente à contratação de BMG Card n.º 5259061410657113, conforme documento anexo, tendo inclusive assinado o contrato pertinente, conforme se verifica da cópia do contrato.
Destaca que, na ocasião da contratação do Cartão, o Autor apresentou ao Réu os seus documentos pessoais e o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé e culminando com a apresentação e comprovação dos dados pessoais do Autor no ato da efetivação da contratação.
Enfatiza que o Autor fazia uso frequente do BMG Card n.º 5259061410657113 contratado.
O referido cartão destina-se à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pelo Réu ao usuário, esclarecendo que o autor realizou saques nos valores de r$ 1.063,00 (mil, sessenta e três reais), quantia disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta (ted), em conta corrente do autor, conforme faz prova a ted em anexo.
Salienta que, conforme os saques solicitados pelo autor, o mesmo tinha completa ciência dos termos do instrumento pactuado entre as partes, considerando que vem sofrendo descontos mensais e requisitando valores desde 15/10/2015, não havendo que se falar, portanto, de desconhecimento do autor.
Esclarece que, por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Lembrando que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha.
Explica que o cartão recebido pela parte Autora é um cartão de crédito mediante convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão.
O valor mínimo é descontado na folha de pagamento e o saldo remanescente deve ser pago no banco através da fatura mensal que é enviada ao cliente.
O cliente, quando solicita o cartão, assina um termo de adesão com autorização para o BMG fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC) e efetuar o desconto em folha.
Ressalta que a parte autora realizou saque complementar, conforme fatura em anexo. segundo disposto nos contratos de adesão de cartão de crédito BMG em anexo.
Quando é realizado saque, presume-se automaticamente o desbloqueio e utilização do cartão BMG, vez que o saque é concedido sob forma de financiamento.
Conforme disposto em contrato, aplicam-se as regras de cobranças e pagamentos a todos os valores.
Por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Destaca que o cliente não realizava o pagamento de faturas.
O não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos.
Argui que, após análise dos sistemas, o Banco identificou que o cliente não realizava pagamento de faturas.
Acrescenta-se que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Como pedido contraposto, requereu que, na hipótese de condenação que a parte requerente seja condenada a depositar em juízo o crédito disponibilizado em compras em razão do contrato, ou, em não sendo determinada a devolução do valor concedido para a parte autora, que seja feita a devida compensação do crédito.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de ID 12316487 assinado pelo autor e comprovante de TED no valor de R$ 1.063,00, feito em conta de titularidade do requerente (ID 12316519)..
Na audiência de conciliação, ID 12405956, realizada em 08 de maio de 2018, o acordo tentado não logrou êxito, ao tempo em que o patrono da parte autora se manifestou sobre a defesa.
As partes declararam que não havia mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, Afasto a preliminar de ocorrência da Decadência, pois, sem maiores delongas, entendo que o Instituto jurídico não se adequa à hipótese, na medida em que, em se tratando de obrigação de Trato sucessivo, a cada mês se renova o direito do requerente de reclamar pela má prestação de serviço.
No mérito, de fato, a questão é unicamente de direito.
Não há nenhuma necessidade de designação de audiência, uma vez que, na petição inicial, a parte autora reconhece que firmou contrato e que recebeu o dinheiro correspondente, não sendo o caso de fraude.
O que o autor alega é que foi ludibriado pelo réu, pois acreditava estar firmando um contrato de empréstimo, com parcelas fixas, data de início e data de término, quando, na verdade, foi induzido a celebrar, equivocadamente, contrato de cartão consignado.
Por outro lado, pelo próprio funcionamento do serviço de cartão de crédito consignado, podemos imaginar, e quase presumir, que o cliente é totalmente ludibriado pela instituição bancária, pois, no máximo, acredita estar contraindo um empréstimo, que tem data de começo e data de final.
Mas, na verdade, equivocadamente, ou talvez até dolosamente, está contratando um cartão de crédito consignado, sem estar conscientemente assumindo os juros inerentes à operação do crédito rotativo que lhe é inerente.
Daí o “susto” quando percebe os descontos de cartão de crédito.
Na contestação, o próprio réu alega que, quando é realizado o saque, o banco presume automaticamente o desbloqueio e utilização do cartão BMG e, logo em seguida, o próprio banco esclarece que consta comprovante de transferência eletrônica direta (TED), com depósito na conta da parte autora da quantia de R$ 1.063,00, tendo sido o dinheiro disponibilizado em sua conta bancária.
Quanto a isso, destaco, mais uma vez, que o próprio autor não nega ter realizado negócio jurídico com o banco, apenas afirma que acreditou que o negócio firmado foi um empréstimo, e não adesão a cartão de crédito consignado, o que é totalmente plausível, haja vista que o dinheiro não foi sacado, como inicialmente afirmou o banco réu, mas sim foi transferido para sua conta bancária.
Portanto, é plenamente sustentável o erro a que foi induzido a parte autora, principalmente por se tratar de um idoso, aposentado.de baixa renda e de baixo grau de esclarecimento.
E justamente pelo fato do autor não ter negado que celebrou negócio jurídico e que realmente recebeu a quantia disponibilizada, entendo que não lhe cabe requerer a condenação do réu em danos morais, pois, de alguma forma, estaria usufruindo do erro que alega ter sofrido.
Entendo,
por outro lado, que o mais razoável é as partes retornem ao status quo ante, após a anulação do negócio jurídico celebrado, dentro do que é possível retornar, de modo que o banco réu seja condenado a devolver a parte autora apenas o valor que descontou dela e que supere o valor recebido por ela, segunda acreditava, a título de empréstimo, Pois bem.
Passemos à subsunção do fato à norma.
Com efeito, os contratos são negócios jurídicos bilaterais, onde existe uma composição de interesses e um regramento de condutas, ligados a uma finalidade negocial, que, em geral, é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos, etc.
A vontade é seu pressuposto básico, como concretização do princípio da autonomia da vontade que rege o Direito Privado e é imprescindível que se exteriorize.
Em regra, a análise do texto importa a descoberta da intenção dos pactuantes, Todavia, o art. 112 do Código Civil declara que “nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, tamanha é sua relevância.
Portanto, o Código Civil Brasileiro deu prevalência à teoria da vontade sobre a da declaração.
Por outro lado, o Código Civil traz, em seu capítulo IV da Parte Geral, disposição acerca dos defeitos que anulam o negócio jurídico.
O primeiro vício sobre o qual dispôs o Código é o erro ou ignorância.
Destarte, nos termos do art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” Define-se o erro como uma falsa representação da realidade que influencia de maneira determinante a manifestação de vontade, a qual não se formaria, ou se formaria de modo diferente, se o equívoco não tivesse existido.
Todavia, não é todo e qualquer erro que tornará o negócio jurídico anulável.
O Código Civil traz alguns requisitos, dos quais não se pode olvidar.
Dessa forma, há de ser o erro substancial, no sentido de que, para ser considerado defeito viciador da vontade, o erro há de constituir uma opinião errada sobre condições essenciais determinantes da manifestação de vontade, cujas conseqüências não foram realmente queridas pelo agente.
Por outro lado, o erro deve ser escusável, haja vista que se o erro for grosseiro, ou inescusável, a invalidação do negócio se constituiria em conseqüência injusta para o receptor da declaração de vontade.
Sendo desculpável o erro, a invalidação será permitida, recaindo a frustração pela desconstituição do negócio sobre a parte que não errou.
Nesse diapasão, observa-se também que o Código, na parte final do art. 138, salienta a percepção das circunstâncias do negócio.
Por fim, o preceito legal em análise dispõe que só anula o negócio jurídico o erro “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”.
Em que pese a confusa redação da expressão destacada, outra interpretação não se pode extrair, sob o ponto de vista lógico, senão a de que o Código Civil ali não quis se referir ao declarante, mas sim ao receptor da declaração, como aquele que poderia ter percebido o erro, se agisse com a diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. É o requisito da recognoscibilidade do erro. É, em outras palavras, a perceptibilidade do erro pela parte que recebe a declaração de vontade viciada pela falsa noção da realidade. É a conclusão que se impõe da leitura do artigo.
Afinal, se o erro tivesse que ser perceptível pela parte que o cometeu, erro não haveria, e se houvesse, seria inescusável e, assim, não se poderia cogitar de negócio anulável.
Fazendo uma reflexão acerca do multi-comentado defeito que vicia o negocio jurídico celebrado, o legislador, ao decidir sobre a repartição dos riscos na celebração do contrato e definindo quem arcará com os prejuízos derivados da conservação ou da insubsistência do negócio, estabeleceu que, se poderia ter sido percebido, se agisse com a cautela mediana, que o declarante se encontrava em erro, e mesmo assim contratar, a anulação se impõe, assumindo o receptor da vontade, os prejuízos.
Sublinhe-se que os requisitos devem estar em correspondência com as circunstancias do negócio, de modo que tanto a escusabilidade do erro quanto a sua perceptibilidade sujeitam-se às adaptações advindas do caso concreto, cabendo a esta magistrada analisar as habilidades pessoais do sujeito que erra e do que não percebe a vontade viciada daquele que erra, concorrendo diversas condições como idade, grau de instrução e a experiência do agente.
In casu, presentes todos os requisitos que viciam o negócio jurídico em comento, realizado entre o requerente e a instituição financeira requerida.
O erro foi, de fato, substancial, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, haja vista que recaiu sobre a natureza do negócio, não havendo conformidade entre a vontade da parte autora e a natureza do negócio celebrado, porque a requerida realizou um contrato de adesão a cartão consignado com uma pessoa que, em tese, acreditava estar contraindo um empréstimo consignado, com parcelas fixas, data de início e de término.
A parte autora, ao se comprometer com o negócio jurídico, não tinha, em tese, qualquer conhecimento sobre as obrigações que estava assumindo, o que, como se disse, é totalmente crível, como também é totalmente crível que o banco, através de seus prepostos, mesmo ciente disso, ou seja, mesmo tendo conhecimento de toda a vulnerabilidade do contratante, se aproveite da situação para concretizar o negócio jurídico do cartão de crédito consignado, que tanto é um negócio rentável para o banco que muitos são seduzidos para contratá-los.
Assim, presentes todos os requisitos simultaneamente, a desculpabilidade do erro por parte do Requerente, associada ao dever de atenção direcionado à instituição financeira, ambas decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva, que convoca as partes para uma colaboração recíproca, dirigida à consecução dos objetivos do negócio, tais requisitos conduzem, inevitavelmente, à hipótese da invalidação.
Por fim, se poderia ter sido percebido, se agisse com a cautela mediana, que o declarante se encontrava em erro, e mesmo assim contratou, a anulação se impõe e o receptor da vontade é quem deve assumir os prejuízos, ou seja, é o banco requerido quem arcará com os prejuízos derivados da insubsistência do negócio.
Declarando-se inválido o contrato de cartão de crédito consignado, fica autorizada a compensação do que foi pago pela parte autora até o limite do valor disponibilizado pela instituição financeira, ou seja, até o limite de R$ 1.063,00, devendo a requerida devolver apenas o que exceder a quantia disponibilizada.
Quanto ao pedido de repetição de indébito e de condenação por danos morais, entendo, quanto a este ponto, que, não tendo a parte autora buscado devolver a quantia recebida da requerida, não há que pugnar pela repetição de indébito e nem pelo pagamento de danos morais.
Trata-se do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Significa que ninguém pode se valer da própria torpeza.
Portanto, nenhum pleito ou argumento será levado em conta se baseado num fato ou ato imoral, torpe, ilegal.
O adágio tem um valor moral que ultrapassa a esfera jurídica.
E se a autora confessa ter efetivamente recebido a quantia emprestada e não há nos autos nenhuma comprovação de que tentou devolvê-la, não faz jus à indenização por danos morais nem materiais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, apenas para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato Cartão de Crédito e Débito BMG Card de número 5259061410657113, condenando a requerida a devolver à parte autora tão somente o valor que foi pago por ela, através da soma dos valores que foram descontados até então, e que excede a quantia disponibilizada de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e seis reais).
Sem custas nem honorários nesta fase.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaguarari/BA, 20 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 09:28
Baixa Definitiva
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28/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:46
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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27/10/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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20/10/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2018 13:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 11:03
Conclusos para despacho
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16/05/2018 11:02
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:15
Audiência conciliação realizada para 16/05/2018 08:30.
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15/05/2018 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2018 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 00:17
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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20/04/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2018 14:55
Conclusos para despacho
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26/02/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2018 13:06
Juntada de Certidão
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01/02/2018 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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31/01/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 13:06
Expedição de citação.
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17/01/2018 13:06
Expedição de intimação.
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17/01/2018 11:14
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 08:30.
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18/12/2017 15:08
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2015 08:07