TJBA - 8000541-79.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 21:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVAEndereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA A parte Ré deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e para apresentar impugnação, efetuando o pagamento de maneira parcial. Após bloqueio do valor remanescente pelo SISBAJUD, foi intimada para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, juntando petição demonstrando anuência com o bloqueio. Em petição, requereu o(a) Autor(a) a liberação do quanto bloqueado. Decido. Cumprida a obrigação do título judicial, outra solução não pode ser dada ao feito senão a sua extinção pelo pagamento (arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação extinguindo, consequentemente, o processo. Expeçam-se o Alvará do valor disponível em Juízo (ID 504760139) em favor do(a) Autor(a), transferindo-se para a conta/pix indicado(a) nos autos (ID 505667501).
Sem custas por se tratar de procedimento do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.09/95).
Após, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
Cumpra-se. Uruçuca, 25 de junho de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
26/06/2025 11:14
Juntada de informação
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26/06/2025 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URUÇUCA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVAEndereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DESPACHO Defiro o quanto requerido, após juntada do resultado, se positivo, vistas ao autor para ciência e ao Réu para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso não haja êxito ou sendo parcial o resultado, intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se.
Uruçuca, data da assinatura eletrônica.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:03
Juntada de informação
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10/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 22:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:16
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:15
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/04/2025 14:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 14:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 14:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 14:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:21
Juntada de informação
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000541-79.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Felipe Reis Santos Gomes De Paiva Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVA Endereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 11 de fevereiro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000541-79.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Felipe Reis Santos Gomes De Paiva Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVA Endereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 11 de fevereiro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
08/03/2025 13:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2023 18:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
31/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
22/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
31/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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22/12/2022 10:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2022 23:59.
-
21/12/2022 08:59
Juntada de informação
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15/12/2022 17:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 21:43
Expedição de citação.
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13/12/2022 21:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:40
Expedição de citação.
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25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:24
Decorrido prazo de JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ em 12/09/2022 23:59.
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13/10/2022 11:47
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 15:36
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 12:40
Juntada de informação
-
05/10/2022 08:42
Expedição de citação.
-
05/10/2022 08:38
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
05/09/2022 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:30
Expedição de citação.
-
25/08/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 08:31
Expedição de citação.
-
25/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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