TJBA - 8000736-36.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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25/01/2024 04:01
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000736-36.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Eliza Da Silva Brandao Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-36.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELIZA DA SILVA BRANDAO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 10 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes por advogados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
CASA NOVA/BA, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
27/07/2023 19:08
Baixa Definitiva
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27/07/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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16/06/2023 05:44
Decorrido prazo de ELIZA DA SILVA BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
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12/06/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:23
Expedição de sentença.
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13/04/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/03/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/03/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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28/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/03/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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