TJBA - 8009202-80.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 19:47
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:47
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:15
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:40
Juntada de informação
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01/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009202-80.2020.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Executado: Elinaldo Campos Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8009202-80.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ EXECUTADO: ELINALDO CAMPOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de ELINALDO CAMPOS DO NASCIMENTO, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID. 390792218. É o relatório.
DECIDO.
O autor manifestou-se em petição de ID. 390792218, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré.
Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Custas ex lege, se houver Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
27/07/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 15/06/2023 23:59.
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05/07/2023 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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05/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 13:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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18/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 00:23
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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