TJBA - 8000040-58.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 19:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:32
Expedição de ofício.
-
20/03/2025 13:30
Expedição de ofício.
-
20/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000040-58.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ibotirama Autor: Maria Madalena De Souza Macedo De Oliveira Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000040-58.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ANGELO SILVA (OAB:BA61177) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s): DESPACHO Processe-se na forma do procedimento comum.
Cuida-se de acao proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenacao da Autarquia Previdenciaria a concessao do beneficio por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Nas acoes previdenciarias nao e possivel a imediata analise do pedido de tutela de urgencia, face a necessidade de dilacao probatoria, com a producao de prova oral e/ou pericial.
A exigencia de producao de provas impede a analise da probabilidade do direito invocado pela parte e por consequencia da propria tutela provisoria requerida.
Alias, outro nao e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1.a Regiao (TRF 1a R.; AI 1036435-58.2018.4.01.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Joao Luiz de Sousa; Julg. 19/11/2021; DJe 19/11/2021)”.
Infere-se das diversas acoes previdenciarias em tramite neste Juizo que a previa producao de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rapida solucao do litigio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, eis que o INSS usualmente celebra composicao quando a incapacidade e constatada por pericia e os demais requisitos para o beneficio estao atendidos.
Considerando a necessidade de producao de prova pericial em demandas da especie e a inexistencia de profissionais medicos cadastrados no Cadastro Eletronico de Peritos e Orgaos Tecnicos ou Cientificos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justica do Estado da Bahia (TJBA), o deferimento da justica gratuita deve ser em parte.
Isto posto, determino a secretaria que oficie o Hospital regional de Ibotirama, ou qualquer outra instituicao publica desta comarca para que indique um medico especialista para realizar a pericia na area pretendida no requerente.
Fixo os honorarios periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
O pagamento devera ser realizado pela propria parte autora ao perito nomeado, quando da realizacao da pericia.
Intimem-se as partes, pela imprensa, para que tomem ciencia da nomeacao do perito e da indicacao da data do exame, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes tecnicos, caso queiram.
Na sequencia, cientifique-se o perito da nomeacao realizada, do valor arbitrado de honorarios e dos quesitos do Juizo e os apresentados pelas partes.
Em caso de aceitacao do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realizacao da pericia, atraves do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) devera cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe sao aplicaveis os motivos de impedimento e suspeicao previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorarios periciais ocorrera no momento da realizacao da pericia, no respectivo consultorio, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentacao do laudo; (d) o laudo pericial devera ser encaminhado a este Juizo no prazo maximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realizacao da pericia (e) devera elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartorio, que podera ser obtido, em meio digital, em formato editavel, junto a Secretaria da Vara Civel desta Comarca; (f) devera responder aos quesitos do Juizo, alem dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Atentem-se aos quesitos deste juizo: Anexo - Recomendacao No 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justica FORMULARIO DE PERICIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Numero do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formacao tecnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERICIA a) Data do Exame b) Perito Medico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Tecnico do INSS/Nome, Matricula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Tecnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTORICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissao declarada b) Tempo de profissao c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descricao da atividade f) Experiencia laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLINICO E CONSIDERACOES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia. b) Doenca, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da pericia (com CID). c) Causa provavel da(s) doenca/molestia(s)/incapacidade. d) Doenca/molestia ou lesao decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) e de natureza permanente ou temporaria? Parcial ou total? h) Data provavel do inicio da(s) doenca/lesao/molestias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provavel de inicio da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta a data de inicio da(s) doenca/molestia(s) ou decorre de progressao ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) E possivel afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessacao do beneficio administrativo e a data da realizacao da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusao. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, e possivel afirmar se o(a) periciado(a) esta apto para o exercicio de outra atividade profissional ou para a reabilitacao? Qual atividade? m) Sendo positiva a existencia de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistencia permanente de outra pessoa para as atividades diarias? A partir de quando? n) Qual ou quais sao os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? o) O(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsao de duracao do tratamento? Ha previsao ou foi realizado tratamento cirurgico? O tratamento e oferecido pelo SUS? p) E possivel estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessarios para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessacao da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulacao ou de exacerbacao de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4 – A parte autora tambem ja apresentou os seus quesitos. 5 – Faculto as partes a indicacao de assistente tecnico bem como a apresentacao de quesitos, os quais, devem ser feitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – O perito deve comunicar nos autos a data e o horario da realizacao da pericia, com antecedencia minima de 5 (cinco) dias, momento em que, devera o cartorio intimar as partes cientificando-as da faculdade de participacao destas atraves dos seus assistentes tecnicos, na producao da prova. 7 – Fixo o prazo de 20 dias) dias para apresentacao do laudo.
Faca constar no mandado de intimacao do perito, login e senha de acesso integral aos autos, a fim de facilitar o trabalho deste.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusoes do perito e tambem para oferecimento de alegacoes finais.
Apos, voltem-me os autos conclusos para sentenca.
Expedientes pelo Cartorio.
P.I.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 20:58
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 06:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:50
Expedição de ofício.
-
02/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:59
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 08:47
Expedição de despacho.
-
12/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:08
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:09
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/12/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 13:32
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:28
Expedição de citação.
-
19/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001321-42.2021.8.05.0014
Cantidio Cabral de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:17
Processo nº 8006416-41.2022.8.05.0039
Ricardo Neri Muniz
Lilian de Albuquerque da Silva
Advogado: Adriana Fraga Azevedo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2022 17:12
Processo nº 8004413-67.2017.8.05.0014
Antonio Moreira dos Santos
Celso Moura
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2017 09:51
Processo nº 0000795-26.2014.8.05.0155
Nilson Sousa Cirqueira
Elena Maria de Jesus
Advogado: Daniel Lima Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2014 12:09
Processo nº 8003369-76.2018.8.05.0014
Maria Carvalho Alves
Ana Inacia de Sousa
Advogado: Alex Pereira Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 10:27