TJBA - 8006583-58.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:37
Baixa Definitiva
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29/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO COSTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006583-58.2022.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Requerente: Everaldo Ananias Dos Santos Santiago Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Herdeiro: Rubenita Ananias Santiago Silva Inventariado: Djalma Ananias Santiago Herdeiro: Andre Dos Santos Santiago Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006583-58.2022.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança] AUTOR:EVERALDO ANANIAS DOS SANTOS SANTIAGO e outros RÉU: DJALMA ANANIAS SANTIAGO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por DJALMA ANANIAS SANTIAGO, em que figura como Inventariante o Sr.
EVERALDO ANANIAS DOS SANTOS SANTIAGO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerente foi regularmente intimada, por meio do seu advogado devidamente constituído, para promover a emenda da inicial no prazo legal para qualificar adequadamente as partes, acostar documento pessoal de herdeiro, indicação de todos bens e herdeiros, dentre outros documentos.
Apesar de regularmente intimada, a parte Autora optou por permanecer inerte, mantendo-se alheia às consequências legais, estabelecidas no parágrafo único do art. 321, do Código Processual Civil vigente.
Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal Condeno o espólio ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
27/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:41
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 07:53
Decorrido prazo de JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 03:24
Decorrido prazo de JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO COSTA em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/05/2023 03:25
Decorrido prazo de RUBENITA ANANIAS SANTIAGO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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26/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO em 14/12/2022 23:59.
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28/04/2023 16:29
Outras Decisões
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27/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:21
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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25/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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06/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 19:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:07
Decorrido prazo de EVERALDO ANANIAS DOS SANTOS SANTIAGO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:25
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 16:11
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 03:10
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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08/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 15:05
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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