TJBA - 8001038-50.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/08/2023 23:59.
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31/10/2023 08:50
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001038-50.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Leonardo Souza Da Costa Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8001038-50.2022.8.05.0251 AUTOR: LEONARDO SOUZA DA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYLYNE DE LIMA SILVA RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por LEONARDO SOUZA DA COSTA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A parte ré apresentou contestação.
Designada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID nº 330066341). É o breve resumo.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que a lide não gira em torno da ilegalidade do bloqueio da linha telefônica de nº *49.***.*15-42, como retrata a parte ré, já que as duas partes estão de acordo que a linha foi vítima de tentativa de fraude, mas sim, na falha da prestação do serviço ao desbloquear a linha telefônica, já que permaneceu a suspensão dos serviços indevidamente, mesmo depois do autor ter mantido contato reiteradas vezes para restabelecer o serviço, conforme protocolos e prints (ID nº265733855).
Dessarte, cabia à ré provar, de alguma forma, que o serviço de telefonia relacionado à linha de nº *49.***.*15-42, juntando algum documento que corroborasse sua alegação.
Não o fez, contudo, embora pudesse produzir prova nesse sentido.
Concluo, nesse caminho, que a conduta do réu, na medida em que prestou o serviço de forma deficitária, por conta de não ter restabelecido o serviço de telefonia o qual o autor havia realizado portabilidade para a empresa ré e utilizava comercialmente, não foi lícita, violando positivamente o contrato e o princípio da boa-fé objetiva, já que o consumidor confiava na boa prestação do serviço.
Oportunizado ao réu a chance de produzir provas que pudessem demonstrar estar ele assistido de razão, não a aproveitou.
Outrossim, a Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
O Código Civil preceitua em seu art. 186, “que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
In casu, percebe-se que o dispositivo é plenamente aplicável vez que ação negligente ou imprudente da demandada violou direito da autora lhe causando dano moral.
Ademais, o art. 927 do CC, impõe obrigação reparatória àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem.
O que se aplica nesta demanda.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória, já que não entendo se tratar de mero aborrecimento da parte autora.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos do consumidor e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.
Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que: “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros, 6 ed, pág. 115) À frente continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que: “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar um quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de Danos Morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, em favor da parte autora, corrigidos a partir desta sentença e até a data do efetivo pagamento, conforme súmula 362 do STJ, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.
Advirto a parte ré a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de suportar os efeitos do seu descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95).
Sem custas, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:46
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:46
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 23:49
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/01/2023 03:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 03:58
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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09/01/2023 07:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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05/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:06
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 29/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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02/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 08:41
Expedição de intimação.
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07/11/2022 08:41
Expedição de intimação.
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07/11/2022 08:34
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 29/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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07/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
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16/10/2022 18:47
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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