TJBA - 8000072-52.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000072-52.2022.8.05.0101REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARTE AUTORA: EUCLIDES FERNANDES MOURA PERITO: SINVALDO PEREIRA DOURADO ATO ORDINATÓRIO Com esteio no artigo 1º, LXIX do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 06/2016 e Portaria 07/2024 da Comarca de Igaporã, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Igaporã, 20 de maio de 2025.
Liliana Gomes da Silva Escrevente -
26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EUCLIDES FERNANDES MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000072-52.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE AUTORA: EUCLIDES FERNANDES MOURA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) PERITO: SINVALDO PEREIRA DOURADO Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA (OAB:BA56886) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EUCLIDES FERNANDES MOURA em face de SINVALDO PEREIRA DOURADO, ambos devidamente qualificados.
Alegou, em síntese, que o réu e seus filhos direcionaram mensagens aos seus filhos, informando que, a partir daquele momento, a estrada seria de posse deles, e que o autor não poderia mais utilizar o local.
Acrescentaram ainda, que a estrada seria fechada com pregos e arames.
Alegou ainda que a estrada é uma passagem antiga utilizada pelo autor desde o ano de 1985, e que, atualmente, ele está tendo dificuldades para acessar seu terreno, impossibilitado de levar o gado ou cuidar das plantações.
Despacho de ID. 187067737, intima o autor para que comprove a hipossuficiência financeira.
Parte autora comprova sua condição de aposentado, sua única renda em ID. 187332261 e anexo.
Despacho de ID. 187565957, defere provisoriamente a justiça gratuita ao autor, deixa para apreciar o pedido liminar após a contestação, e cita o requerido para apresentar contestação.
Parte ré apresenta contestação, ID. 194996084 Parte ré apresenta réplica, ID. 200046694.
Decisão de ID. 201320750, indefere concessão da liminar e determina a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Parte autora opôs embargos de declaração, ID. 206074802, em face da decisão de ID. 201320750.
Intimado para manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte ré apresentou contrarrazões, ID. 211822139.
Decisão de ID. 219338145 acolhe parcialmente os embargos de declaração e designa audiência de instrução.
Parte autora em ID. 399185447 e anexos, informa que o réu continua praticando ações que impedem sua passagem até a propriedade e requer a intimação do réu para que se abstenha de realizar qualquer serviço no local até decisão deste juízo, sob pena de multa e condenação por má-fé.
A parte autora e o réu apresentam, respectivamente, rol de testemunhas, conforme IDs. 420977991 e 422452584.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ID. 424152502.
Foi realizada inspeção judicial, ID. 433143576.
Devidamente intimados para manifestarem acerca do auto de inspeção, autor e réu se apresentaram suas manifestações nos IDs. 436290375 e 441440733, respectivamente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação - da falta de interesse de agir, arguida sob o argumento de que não há comprovação de efetiva posse sobre o imóvel onde a estrada está situada, vez que esta se confunde com o mérito da causa, e como tal, será analisada adiante.
Concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De rigor, a pretensão é procedente.
O autor busca em sua inicial a proteção possessória, visando ter acesso à sua propriedade, sob o fundamento de ser proprietário de uma área de terra localizada na Passagem da Pedra, município de Igaporã e de ter sido impedido pelo réu.
De início, cumpre ressaltar que a pretensão do autor não configura reintegração de posse propriamente dita, uma vez que não há qualquer invasão, esbulho ou turbação nas terras de qualquer uma das partes, pela parte adversa, exceto o questionamento de passagem sobre a referida estrada.
Dessa forma, trata-se, na verdade, de uma questão relacionada ao direito ou servidão de passagem.
Nos termos do artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, razão pela qual passo a analisar a eventual posse e esbulho possessório relativo à servidão de passagem mencionada nos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da necessidade de prova de que o imóvel esteja encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, conforme o disposto no art. 1.378 do Código Civil.
Como é sabido, o direito consubstanciado na servidão de passagem decorre do uso contínuo, notório e pacífico de uma faixa de terra pertencente a terceiro, utilizado como meio de deslocamento entre imóveis ou para trânsito, seja de pessoas, animais ou veículos.
Para sua comprovação, não se exige título público.
Neste sentido, é entendimento do Eg.
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ESTRADA.
IMÓVEIS RURAIS. 1.
O direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da existência de prova de que o imóvel se encontre encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1378 do Código Civil, afigurando-se, pois, irrelevante o fato de existirem outras estradas que conduzam ao imóvel do autor. 2.
Quando incontroversa a utilização da estrada pelo agravado, a caracterizar o efetivo exercício da posse, a atitude do agravante, de impossibilitar o trânsito de maquinários do agravado na aludida servidão de passagem, configura manifesto esbulho à posse deste, proprietário do prédio dominante de servidão. 3.
Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar reintegratória de servidão de passagem, é o caso de manter-se a decisão que a concedeu. (TJ-MG - AI: 10000200657344001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).
Por isso, tem-se entendido que se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente nasce para ele o direito real sobre a coisa alheia, digno de proteção possessória.
Tal entendimento restou cristalizado por ocasião da edição da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, ao enunciar que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
No presente caso, restou incontroversa a existência da servidão de passagem.
Isso porque, a própria ré, em sua peça de defesa, admite que o autor fazia uso habitual da estrada objeto da demanda, inclusive promovendo manutenções no referido acesso.
Tal reconhecimento reforça a consolidação do exercício da servidão, evidenciando-se, assim, os requisitos da continuidade, visibilidade e necessidade da passagem, nos termos da legislação civil vigente.
Outrossim, durante a inspeção judicial, foi constatado por este Juízo que a estrada em quizila é a única via que permite acesso à propriedade do autor, considerando que nos fundos das propriedades há um rio intermitente (passagem molhada), o qual impossibilita o acesso por aquela direção em determinadas épocas do ano.
Ademais, a parte autora acostou aos autos documentos (IDs. 186840784 e 186840787) que comprovam a titularidade da propriedade naquela área desde o ano de 1985, aliado aos indícios de posse verificados durante a inspeção (plantação de capim, fezes de semoventes).
Soma-se a isso a prova oral colhida em audiência, na qual as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor utiliza a referida estrada há muitos anos. Noutro pórtico, restaram demonstrados os atos de turbação e impedimento de acesso praticados pelo réu, mormente pela porteira/cancela que construiu em frente a via carroçavel, bem como a cerca de arame farpado que levantou recentemente, paralelamente à cerca já existente, para reforçar o impedimento do autor á referida via de acesso (vide imagens juntadas com o auto de inspeção).
Dessa forma, demonstrada a existência da servidão de passagem, a posse sobre ela exercida pelo autor e a turbação praticada pelo réu ao fechar a estrada com arames bloqueando o acesso, a reintegração de posse a título de servidão de passagem é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, cumpre destacar que o bloqueio da única via de acesso à propriedade do autor configura conduta abusiva e violadora de seu direito fundamental à livre locomoção e ao uso pleno da propriedade.
Tal ato ilícito ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera íntima do autor, que se viu impedido de acessar sua própria terra, realizar atividades essenciais e exercer plenamente sua posse.
Assim, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentindo, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS - SERVIDÃO DE PASSAGEM - CONSTRUÇÃO DE PORTEIRA - ACESSO RESTRITO - REQUISITOS SATISFEITOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - A concessão da medida de reintegração de posse requer a comprovação da posse prévia pelos requerentes e a ocorrência de atos por parte do requerido que obstruam seu exercício, configurando esbulho - Evidenciada a existência de uma servidão de passagem aparente e, demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de reintegração de posse torna-se uma medida necessária e justificável - O dano moral é configurado pela prática de um ato que inflija lesão ou afete a dignidade do indivíduo.
Em síntese, trata-se de uma conduta antijurídica, seja por ação ou omissão, que, com dolo ou culpa, provoca um impacto negativo na honra e nos direitos da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 00326663920168130460, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para: i) DETERMINAR a reintegração de posse em favor do autor, a título de servidão de passagem, em relação à estrada que dá acesso à sua propriedade (ilustrada na imagem assente em id. 433143596). Considerando o caráter essencial da via para o exercício do direito de propriedade, bem como o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando desde já o uso da servidão pelo autor, devendo a parte ré se abster de qualquer ato que obstrua, dificulte ou impeça o livre exercício dessa passagem; ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.
Fica permitida a afixação de porteira ou cancela pelo réu, com o objetivo de evitar o escape ou fuga de animais, desde que seja de fácil abertura manual e sem o uso de trancas ou cadeados que dificultem ou impossibilitem o acesso.
Ressalta-se que o autor deve zelar pela manutenção da porteira fechada, após o uso da via.
Advirto que o descumprimento da ordem judicial configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, sujeitando a parte infratora à condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como à conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a gratuidade da justiça de que é beneficiária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Assevero que a interposição de embargos declaratórios com intuito de protelar a prestação jurisdicional, inclusive pretendendo modificar os termos iniciais e índices de correção/juros aqui adotados (caso de recurso vertical) ensejará na aplicação da multa correspondente, na sanção pecuniária por litigância de má-fé - precedentes do e.STJ.
Sirva da presente sentença como mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
20/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501412774
-
20/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496938852
-
20/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 05:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a EUCLIDES FERNANDES MOURA - CPF: *02.***.*41-04 (PARTE AUTORA).
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24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 00:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
03/02/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
16/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
07/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
13/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 05:52
Decorrido prazo de EUCLIDES FERNANDES MOURA em 29/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:52
Decorrido prazo de SINVALDO PEREIRA DOURADO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:15
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
01/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/07/2022 11:42
Decorrido prazo de SINVALDO PEREIRA DOURADO em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:31
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:43
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
14/06/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de SINVALDO PEREIRA DOURADO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:11
Expedição de despacho.
-
27/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 15:23
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
09/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
30/03/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:36
Expedição de despacho.
-
27/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:41
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 8004588-27.2023.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Marques de Almeida
Advogado: Ricardo Pereira de Amorim Alves
1ª instância - TJBA
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