TJBA - 8000679-79.2025.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000679-79.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: SAMUEL CORADO DIAS Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA (OAB:BA62194) REU: JOHNNY GUEDES DA SILVA *42.***.*96-96 Advogado(s): DESPACHO
Vistos. PROCEDA o Cartório com a retificação da classe processual na capa dos autos, tendo em vista que não há, na inicial, pedido expresso do autor para tramitação sob o rito sumaríssimo, dos Juizados Especiais. Ademais, postergo a análise do pedido liminar para depois do cumprimento da(s) diligência(s) abaixo elencada(s). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV, da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Veja-se: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico-financeiro.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, INTIME-SE o requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos etc.) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15. Somente após o cumprimento integral da(s) diligência(s) ora elencada(s), venham os autos conclusos para saneamento do feito e/ou decisão urgente. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários, devendo ser expedida precatória, se necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496288763
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14/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 23:34
Conclusos para decisão
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12/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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