TJBA - 0011384-59.2011.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0011384-59.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aline Maria De Assis Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Interessado: Adilson Damasceno Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011384-59.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALINE MARIA DE ASSIS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) INTERESSADO: ADILSON DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade empresária ajuizada por ALINE MARIA DE ASSIS SANTOS em face de ADILSON DAMASCENO DOS SANTOS.
Indeferida a gratuidade de justiça e interposto Agravo de Instrumento, o recurso teve seu seguimento negado (id. 96230721).
Ao id. 96230733, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais e aquelas necessárias à citação.
Expedida a citação, não se logrou êxito.
Embora intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não promoveu a diligência que lhe incumbia (ids. 394839443 e 417062968). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes deste incidente pela autora; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0011384-59.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aline Maria De Assis Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Interessado: Adilson Damasceno Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011384-59.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALINE MARIA DE ASSIS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) INTERESSADO: ADILSON DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade empresária ajuizada por ALINE MARIA DE ASSIS SANTOS em face de ADILSON DAMASCENO DOS SANTOS.
Indeferida a gratuidade de justiça e interposto Agravo de Instrumento, o recurso teve seu seguimento negado (id. 96230721).
Ao id. 96230733, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais e aquelas necessárias à citação.
Expedida a citação, não se logrou êxito.
Embora intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não promoveu a diligência que lhe incumbia (ids. 394839443 e 417062968). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes deste incidente pela autora; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
21/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE ASSIS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
02/02/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 22:38
Devolvidos os autos
-
30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
05/05/2015 00:00
Recebimento
-
04/05/2015 00:00
Publicação
-
22/04/2015 00:00
Mero expediente
-
31/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Publicação
-
01/10/2013 00:00
Mero expediente
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
19/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/07/2013 00:00
Publicação
-
05/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/10/2012 00:00
Publicação
-
15/10/2012 00:00
Mero expediente
-
11/10/2012 00:00
Mandado
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
28/09/2012 00:00
Mero expediente
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Mandado
-
14/08/2012 00:00
Recebimento
-
19/07/2012 00:00
Publicação
-
17/07/2012 00:00
Liminar
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
16/05/2012 00:00
Recebimento
-
16/05/2012 00:00
Publicação
-
14/05/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/04/2012 00:00
Petição
-
16/03/2012 00:00
Recebimento
-
16/03/2012 00:00
Publicação
-
13/03/2012 00:00
Mero expediente
-
12/03/2012 00:00
Petição
-
12/03/2012 00:00
Petição
-
10/02/2012 00:00
Recebimento
-
31/01/2012 00:00
Publicação
-
11/01/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2011 16:05
Conclusão
-
05/09/2011 10:23
Protocolo de Petição
-
30/08/2011 15:37
Assistência judiciária gratuita
-
20/07/2011 19:13
Recebimento
-
14/07/2011 18:37
Conclusão
-
13/07/2011 10:26
Protocolo de Petição
-
21/06/2011 16:43
Conclusão
-
21/06/2011 10:38
Protocolo de Petição
-
25/04/2011 11:31
Expedição de documento
-
12/04/2011 10:04
Conclusão
-
06/04/2011 12:20
Protocolo de Petição
-
14/03/2011 14:02
Assistência judiciária gratuita
-
03/03/2011 10:20
Recebimento
-
21/02/2011 09:04
Conclusão
-
15/02/2011 16:31
Recebimento
-
09/02/2011 10:12
Remessa
-
08/02/2011 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001949-70.2022.8.05.0022
Maria Joselia Oliveira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:43
Processo nº 8001165-11.2025.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Erisvaldo Pereira de Jesus
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:08
Processo nº 8000965-85.2025.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Anderson dos Santos Teixeira
Advogado: Jose Henrique Souza Lino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 12:25
Processo nº 8000513-37.2017.8.05.0124
Lucas Bahiana dos Reis
Olivier Andre Julien Collomp
Advogado: Alice de Assis Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2017 21:17
Processo nº 0300252-26.2013.8.05.0141
Banco Bradesco SA
R C Monteiro Ultilidades LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2013 10:21