TJBA - 8001165-11.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 05:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 24/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 07:32
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
06/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8001165-11.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: ERISVALDO PEREIRA DE JESUS Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação monitória objetivando o recebimento de valores relativos a contrato de cartão de crédito, tendo inicialmente indicado o valor de R$ 13.765,81 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), posteriormente retificado para R$ 7.244,14 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Constato também que o contrato não foi apresentado, embora solicitado no despacho de ID 482772367.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de cartão de crédito que fundamenta a presente ação e a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito.
Após, voltem-me conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de agosto de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
10/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8001165-11.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: ERISVALDO PEREIRA DE JESUS Vistos, etc.
Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito da parte Autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Em igual prazo, poderá a parte Ré oferecer embargos à ação monitória.
O oficial de justiça poderá cumprir o mandado judicial por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
Havendo o pagamento no prazo declinado, fica o Réu isento do pagamento das custas processuais.
Cientifique-se a parte Ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de abril de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497313002
-
23/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
08/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501659-37.2018.8.05.0229
Miguel Angelo Andrade Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Erica Catherine Brito Belmont
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2018 11:29
Processo nº 8121405-77.2022.8.05.0001
Celia Borges Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Magno Santana Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 19:42
Processo nº 8094296-20.2024.8.05.0001
Reginaldo Santos Oliveira
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 16:14
Processo nº 8002632-89.2024.8.05.0264
Eliene Palmeira Lopes
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Igor Andrade Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:27
Processo nº 8001949-70.2022.8.05.0022
Maria Joselia Oliveira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:43