TJBA - 8121405-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121405-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELIA BORGES FRANCA Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
INÉPCIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de dialeticidade, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco Bradesco S.A. e improcedente a reconvenção formulada pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença deve ser mantida, diante da repetição de argumentos genéricos e já deduzidos na contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade de apelação exige a observância do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos arts. 1.010, II e III, do CPC. 4.
A apelação interposta limitou-se a reiterar os mesmos argumentos genéricos já lançados na peça de defesa, sem rebater de forma concreta os fundamentos adotados na sentença, tais como a suficiência documental da prova da dívida e a desnecessidade de prova pericial. 5.
A ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença atrai o reconhecimento da inépcia recursal, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios. 6.
O agravo interno reitera os mesmos fundamentos da apelação inadmitida, sem apresentar qualquer elemento novo ou argumento que desconstitua a decisão agravada. 7.
A interposição de recursos sem observância dos pressupostos de admissibilidade processual compromete a racionalidade do sistema recursal e pode ensejar a aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 359.080, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª T., j. 11.12.2001.TJ-SP, Apelação Cível 1088184-03.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Cesar Milano, j. 17.07.2024.TJ-BA, Apelação 0000367-59.2006.805.0079, Rel.
Des.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 16.10.2013.
Visto, relatado e discutido este agravo interno nos autos de n. 8121405-77.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante CELIA BORGES FRANCA e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8121405-77.2022.8.05.0001 APELANTE: CELIA BORGES FRANCA Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS (OAB:BA42977-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) DESPACHO Intime-se a parte agravada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões ao agravo interno, conforme os preceitos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 320, §1º, do RITJBA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de maio de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
16/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CELIA BORGES FRANCA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CELIA BORGES FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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30/04/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/10/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2022 23:59.
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08/10/2022 13:12
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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08/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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29/09/2022 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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