TJBA - 8002632-89.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:11
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:11
Decorrido prazo de TAIANE SOUZA DURAES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002632-89.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ELIENE PALMEIRA LOPES Advogado(s): IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(s): TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação e à decisão. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré, suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam", sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação.
No entanto, noto que a pretensão versada nesta demanda diz respeito à vício de produto e a reparação civil dele decorrente, o qual fora adquirido no estabelecimento comercial da Ré.
Ademais, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da Requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações.
Portanto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva como preliminar, e passo a analisar a responsabilidade civil da Demandadas como matéria de mérito.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de produto, cumulado com indenização por danos morais, aduzindo a parte, em síntese, que no dia 16/10/2024, adquiriu um fogão modelo "FOGAO 4 BC NEW SIRIUS BLACK" no estabelecimento da empresa Ré, mediante pagamento à vista, no valor de R$ 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), e o mesmo apresentou defeito durante o prazo de garantia.
Informa que compareceu à loja, por duas vezes, oportunidade na qual foi orientada a aguardar a visita de um técnico para realizar vistoria em sua residência, o que nunca ocorreu.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei 8078/90).
Dessa forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como sua hipossuficiência.
No mais, a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo que que a responsabilidade pela vício do produto é da fabricante, tendo em vista que é possível a sua identificação, além de defender a falta de prova nos autos acerca da reiteração dos vícios alegados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, o artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
In casu, o ônus da prova é da autora, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, caberia à parte autora a prova da ocorrência do vício, bem como da recusa da Ré em solucionar o problema, o que poderia ter sido feito através de relatório técnico informando a persistência do vício, ordem de serviço do envio do aparelho para assistência técnica nas primeiras ocorrências, ou até mesmo prova testemunhal, o que não foi feito, posto que apenas informou nos autos a suposta ocorrência dos reiterados vícios.
Assim, considero não ter o autor comprovando a reincidência do vício.
O fato de a relação jurídica discutida em demanda judicial ser de consumo, com aplicação das normas protetivas previstas no CDC, não afasta o ônus do Autor/consumidor de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA, OCASIONANDO QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR, QUE JUNTOU SOMENTE UM ORÇAMENTO, DESACOMPANHADO DE LAUDO ATESTANDO QUE O DEFEITO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COM JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO DE RECUSA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. (TJ-RJ - APL: 00108567220168190029, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR O AUTOR DE COMPROVAR AINDA QUE MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-53 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/09/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5.
No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6.
Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7.
Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) Assim, diante do conjunto probatório existente nos autos tem-se como insuficiente a demonstração da ocorrência de dano moral, como sustentado na exordial, já que não se demonstrou o fato constitutivo de eventual direito da parte autora, nem mesmo violação aos direitos da personalidade, que gerassem dor moral profunda e que pudessem afetar seu comportamento, seu bem-estar, não havendo que se falar assim, em ressarcimento a título de dano moral DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
20/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499262771
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13/05/2025 12:41
Expedição de citação.
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13/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:45
Expedição de citação.
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09/01/2025 14:41
Juntada de acesso aos autos
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09/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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