TJBA - 8001680-31.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:53
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNA ROLDI GIARETTON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO RAYMUNDO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNA ROLDI GIARETTON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO RAYMUNDO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001680-31.2022.8.05.0022 Usucapião Jurisdição: Barreiras Autor: Lucas Santos Do Nascimento Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Reu: Vicente De Paula Pierote Advogado: Bruna Roldi Giaretton (OAB:BA35954) Autor: Hermirio Cardoso De Oliveira Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Autor: Jaqueline Dos Santos De Jesus Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Autor: Edinete Carvalho Da Silva Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Autor: Dayane Cristine Pereira Da Silva Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Autor: Paulo Cesar Laranjeira Da Silva Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Autor: Mariza Inacia De Jesus Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8001680-31.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO, HERMIRIO CARDOSO DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS DE JESUS, EDINETE CARVALHO DA SILVA, DAYANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR LARANJEIRA DA SILVA, MARIZA INACIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JOAO RAYMUNDO DE SOUZA REU: VICENTE DE PAULA PIEROTE Advogado(s) do reclamado: BRUNA ROLDI GIARETTON SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel Urbano, ajuizada por LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO e outros, em desfavor de VICENTE DE PAULA PIEROTE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se despacho exarado sob ID.372530055, determinando a intimação da parte autora, para, querendo, em 15 dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas processuais pertinente, permanecendo inerte.
Nota-se, ainda, que o despacho foi devidamente publicado no DJE/BA, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria sob ID.389037826.
Desse modo, uma vez intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sem assim o fazer, como in casu, desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
31/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAO RAYMUNDO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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