TJBA - 0010110-94.2011.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0010110-94.2011.8.05.0022 Impugnação De Crédito Jurisdição: Barreiras Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Impugnado: Iharabras Sa Industrias Quimicas Advogado: Marcelo Augusto Almeida Gomes (OAB:SP171484) Terceiro Interessado: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Guilherme Pinheiro Lins E Sertorio Canto (OAB:PE25000) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB:PE22913) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) n. 0010110-94.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA IMPUGNADO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS em face da sentença de ID. 401144277.
Da análise dos autos, verifico que a r. sentença foi disponibilizada no DJe no dia 02/08/2023, findando o prazo para interposição de embargos de declaração no dia 09/08/2023.
Desse modo, verifico que os Embargos opostos mostram-se intempestivos dada a data do protocolo em 10/08/2023.
Desse modo, não conheço o recurso interposto com fulcro no art. 1.023 do CPC.
Considerando a certificação de ID. 402533175 de transito em julgado da sentença. determino a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0010110-94.2011.8.05.0022 Impugnação De Crédito Jurisdição: Barreiras Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Impugnado: Iharabras Sa Industrias Quimicas Terceiro Interessado: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Guilherme Pinheiro Lins E Sertorio Canto (OAB:PE25000) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB:PE22913) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) n. 0010110-94.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA IMPUGNADO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação Contra a Relação de Credores proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS.
A petição inicial foi instruída com os documentos de praxe à propositura da presente ação.
Petição da parte impugnante ID.368335208, informando que: “(...) não há mais sentido em se discutir a posição do impugnado no quadro geral de credores.
Assim, entende o Impugnante que decorreu a superveniente perda do objeto do feito". É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte impugnante manifestou em petição sob ID.368335208, requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto da ação, fulminando, por certo, seu interesse processual quanto à pretensão deduzida na inicial, diante da ausência do binômio necessidade utilidade.
Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, resultando na ausência do interesse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, §3º, do CPC).
Sem custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
15/10/2022 21:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2022 23:59.
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15/10/2022 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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10/09/2022 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 18:03
Intimação
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12/08/2022 09:26
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 14:54
Intimação
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21/03/2022 10:48
Juntada de petição
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21/03/2022 10:44
Juntada de petição
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21/03/2022 10:40
Juntada de mandado
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21/03/2022 10:38
Juntada de petição
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21/03/2022 10:36
Juntada de carta
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21/03/2022 10:34
Juntada de petição
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21/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:30
Juntada de despacho
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21/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:21
Juntada de despacho
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21/03/2022 10:19
Juntada de mandado
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21/03/2022 10:17
Juntada de petição
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21/03/2022 10:13
Juntada de despacho
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21/03/2022 10:12
Juntada de petição
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21/03/2022 10:11
Juntada de petição inicial
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21/03/2022 09:54
Juntada de petição inicial
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11/03/2022 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Recebimento
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14/08/2019 00:00
Recebimento
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30/07/2019 00:00
Recebimento
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16/07/2019 00:00
Recebimento
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20/11/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Petição
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17/07/2015 00:00
Expedição de documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Mero expediente
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2014 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Mero expediente
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15/05/2012 09:09
Protocolo de Petição
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22/03/2012 08:15
Mandado
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21/03/2012 15:52
Expedição de documento
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14/10/2011 15:32
Mero expediente
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13/09/2011 11:53
Conclusão
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23/08/2011 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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