TJBA - 8021148-30.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/09/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 20:00
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 20:00
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 22:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8021148-30.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Honorários Periciais] AUTOR: MARIA ADELIA CAITITE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA ADELIA CAITITÉ SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP, além de indenização.
Como se sabe, a questão objeto dos presentes autos fora objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp's nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Como se vê, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.(TJ-DF 0742994-32.2020.8.07.0001 1788145, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.(TJ-MG - Apelação Cível: 5001137 22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)".
No caso em testilha, tendo a Autora tomado conhecimento dos supostos desfalques no momento do saque ocorrido em 05/06/2003 (ID 484190226), e ajuizado a presente ação somente em 03/12/2024, impõe reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500228964
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500228964
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16/05/2025 09:50
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:57
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:24
Expedição de despacho.
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22/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 08:03
Decorrido prazo de NAUM EVANGELISTA LEITE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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