TJBA - 8000726-41.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:02
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
28/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 18:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000726-41.2021.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Loana Santana Dias Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta LOANA SANTANA REIS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a Autora que teve o fornecimento de energia suspenso em razão de fatura com vencimento de 2018, realizou o pagamento do valor exorbitante para que o serviço fosse restabelecido.
No mês de agosto de agosto de 2021 a fatura da autora chegou no valor de R$ 592,82 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo que o consumo da autora na referida fatura foi de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) e restante tratava-se de multas.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, que a Ré se abstivesse de cortar energia da residência em tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido e que fosse declarada a inexistência do débito referente a fatura de agosto de 2021.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial, determinada a citação da Ré, deferida a gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido liminar.
A Requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária.
No mérito, suscitou que se tratava de ato lícito, visto verificada irregularidade no medidor.
Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
No ID. 179310767 consta termo de audiência, qual não logrou êxito.
O Requerente apresentou réplica .
O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório, passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não merece acolhida, vez que a parte acionada se limitou a asseverar não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Por outro lado, considerando-se, a uma, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, a duas, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser rejeitada a preliminar.
Sem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, consoante prescreve em seu art. 14 do CDC.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Assim sendo, neste momento processual devem ser solucionadas as controvérsias estabelecidas na decisão saneadora.
Incumbe à Requerida provar as suas alegações, já que a Requerente figura como consumidora na relação de consumo travada entre as partes e é contemplada pela hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos entendo que são lícitas as cobranças impugnadas na presente ação, já que relativaz à “recuperação de consumo”, uma vez comprovada a fraude ou o mero defeito que implique a medição do consumo em patamar inferior ao efetivamente auferido pela unidade consumidora, por força do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, ora positivado no art. 884 do Código Civil. É exatamente com base neste princípio que entendo irrelevante perquirir-se sobre a autoria ou culpa do causador da fraude, na medida em que o que se busca é a cobrança dos valores pela utilização do serviço auferido pela unidade consumidora não faturados em seu momento próprio em virtude da fraude ou irregularidade.
Dessa forma, entendo que a recuperação deve ser suportada pelo titular da unidade consumidora que auferiu a vantagem indevida (durante o período em que estiver como titular, porquanto não se trata de dívida “propter rem”), afastando-se o caráter punitivo a esta cobrança.
Da mesma forma, a cobrança da recuperação de consumo, regulamentada pelas Resolução ANEEL nº 414/2010, sucedida pela Resolução ANEEL nº 1.000/21, deve seguir o seguinte procedimento: inicia-se com a lavratura de termo de ocorrência e inspeção (TOI), por meio do qual o agente da concessionária de energia aponta a existência de irregularidade e transfere o ônus da comprovação da idoneidade do consumo pretérito ao consumidor, prevendo-se que o consumidor comprove, inclusive através do requerimento de perícia, que não houve desvio de energia.
Na espécie, a Parte Autora foi devidamente notificada (TOI) e teve a oportunidade de apresentar sua defesa, quanto ao possível desvio de energia.
O procedimento, portanto, atendeu aos ditames legais, o que foi inclusive admitido em réplica pela autora.
Assim, de uma acurada análise dos autos, concluo que não há nos autos qualquer elemento comprobatório capaz de direcionar a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão, no que diz respeito ao valor apurado pelas médias de valores anteriores, já que pautada em evidente inadimplemento.
A fatura com vencimento em agosto de 2021 cobra as multas referentes ao atraso no pagamento da fatura relativa à recuperação de consumo de 2018.
Indefiro o pedido contraposto, uma vez que não verifico que a parte autora teve a intenção de causar prejuízo à parte contrária por meio da sua conduta.
Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Jitaúna, mesma data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
20/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 00:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:59
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 22:28
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 06:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 21/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 03:34
Decorrido prazo de LOANA SANTANA DIAS em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LOANA SANTANA DIAS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:36
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:30
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:30
Expedição de intimação.
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16/11/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 08:39
Expedição de intimação.
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16/11/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
12/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 09:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 09:02
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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05/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:59
Expedição de citação.
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04/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 10:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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07/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
03/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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