TJBA - 8001642-37.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 07:53
Baixa Definitiva
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28/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 04:42
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001642-37.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Joelma Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001642-37.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: JOELMA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S/A contra Joelma Ferreira da Silva.
A petição inicial (186021279) veio acompanhada de alguns documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Liminar deferida (213578399).
Nova petição do autor desistindo do presente processo (293040076). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência da ré, eis que esta sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Sem condenação em custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 16 de janeiro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
20/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 07:17
Extinto o processo por desistência
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15/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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01/01/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 23:49
Mandado devolvido Negativamente
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29/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:48
Juntada de acesso aos autos
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28/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 23:04
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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24/03/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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