TJBA - 8001008-79.2022.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:14
Decorrido prazo de ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:14
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:14
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 23:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/06/2023 15:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2023 23:59.
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24/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001008-79.2022.8.05.0262 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uauá Autor: Posto Central Em Bendego Ltda Advogado: Alex Tetsuji Araujo Tonsho (OAB:PE882-B) Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou (OAB:PE23108) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-79.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: POSTO CENTRAL EM BENDEGO LTDA Advogado(s): ALEX TETSUJI ARAUJO TONSHO (OAB:PE882-B), EDUARDO JOSE AZEVEDO CALLOU (OAB:PE23108) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
POSTO CENTRAL EM BENDEGO LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada sob o contrato n° 0220583747, e que foi surpreendida em 20.08.2022, com uma cobrança no valor de R$ 62.016,13, sob alegação de que em inspeção realizada por seus prepostos sob o nº 004403877098, "o medidor/instalação da requerente havia irregularidades na chave de aferição." Sustenta que "tais irregularidades são inexistentes, colacionou aos autos termo de ocorrência do medidor demonstrando que este estava devidamente lacrado, bem como, as contas anteriores e posteriores não demonstram qualquer alteração na média de consumo." Destaca que a demandante não foi intimidada para acompanhar a perícia no medidor supostamente com adulteração e que o medidor estava com todos os lacres.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, bem como promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente do débito indicado no TOI n°. 874842 de 21/06/2022, ou caso tenha efetuada promova a religação.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Custas devidamente pagas.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dos documentos acostados aos autos, observa-se do histórico que acompanha a peça inicial e documentos que a instruem se mostra condizente com a média de consumo da unidade apontada na exordial, sendo o valor apontado na carta de notificação da demandante (ID 299559524), totalmente desproporcional ao consumo da unidade descrita na exordial.
Tais elementos evidenciam, ao menos neste momento processual, em cognição sumária e não exauriente, que a parte ré adotou a cobrança em inobservância ao procedimento previsto em lei.
Assim sendo, a cobrança supostamente objeto de inspeção, sem justo motivo e prévia ciência do consumidor, afronta a boa-fé objetiva, exigida nos contratos em geral e, especialmente, nas relações de consumo.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERIODICIDADE MENSAL.
ART. 88 DA RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.BOA FÉ OBJETIVA.
PARTE AUTORA COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS MODESTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE DUAS FATURAS NO MESMO MÊS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Nos termos do art. 88 da Resolução nº 404/2010 da ANEEL as cobranças das faturas de energia elétrica devem ser efetuadas com periodicidade mensal. 2.
A cobrança de duas faturas de energia elétrica no mesmo mês, sem justo motivo e prévia ciência do consumidor, ofende a boa-fé objetiva, de observância cogente nos contratos em geral e, especialmente, nas relações de consumo. 3.
A parte autora apresenta condições financeiras modestas, fato que torna ainda mais evidente a configuração de dano moral, uma vez que a referia falha na prestação do serviço ocasionou impossibilidade do adimplemento da segunda fatura cobrada no mesmo mês. 4.
Em linha de princípio, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPE - Apelação Cível 524436-20001250-45.2014.8.17.1290, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 10/07/2019, DJe 17/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE NÃO OCORRENTE.
VALOR DA FATURA DE ENERGIA QUE EXTRAPOLOU A MÉDIA MENSAL, PORQUE ENGLOBOU CONSUMO REFERENTE A DOIS MESES.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DO FATURAMENTO.
MEDIDA JUDICIAL PARA ABSTENÇÃO DO CORTE QUE NÃO PODE SER DEFERIDA EM RAZÃO DA ATUALIDADE DO DÉBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*49-35, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 20-02-2019).
Ademais, enquanto for discutida a ação, revela-se pertinente a garantia do fornecimento do serviço essencial ao usuário, que deverá continuar pagando as demais contas mensais, salientando-se que não poderá se eximir do pagamento das eventuais diferenças, caso posteriormente venha ser declarada a regularidade da fatura.
O Contrato de fornecimento de energia elétrica é regido pelos princípios do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A essencialidade de tal serviço impõe à requerida o dever de se abster de cortar o seu fornecimento, e de restituir se caso tenha já cortado.
Outro, aliás, não é o entendimento que emerge da própria letra da Lei citada, no seu artigo 22, verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. (grifamos) E no parágrafo único, reza ainda: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. (grifamos) Presentes, pois, os requisitos do “fumus boni iuris” que se subsume na plausibilidade do direito invocado na inicial, e o “periculum in mora” no prejuízo que a parte poderá ter caso tenha que esperar o desfecho do processo para ver tutelado o seu direito.
Ademais, não vislumbro também riscos do periculum in mora in verso.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente do débito indicado no TOI n°. 874842 de 21/06/2022, referente ao contrato n°. 0220583747, ou caso tenha efetuada promova o restabelecimento, no prazo de 24 horas, do fornecimento de energia no imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Cumpra-se sob as penas da Lei.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cumpra-se, com urgência.
UAUÁ/BA, data registrada no sistema.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 10:03
Expedição de citação.
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20/01/2023 10:01
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 22:26
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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