TJBA - 0000084-75.2005.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000084-75.2005.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Marivaldo Dos Santos Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Reu: Antonio Bomfim De Sousa Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: 0000084-75.2005.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS RÉU: ANTONIO BOMFIM DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIVALDO DOS SANTOS contra ANTONIO BOMFIM DE SOUSA.
Desde outubro de 2007 que o autor não manifesta interesse no prosseguimento do feito, datando essa sua última atuação nestes autos (id 28620006 - Pág. 17).
Por sua vez, a última manifestação do réu data de julho de 2008 (id 28620006 - Pág. 19). É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que há mais de 13 anos não houve mais nenhuma manifestação das partes demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo às partes , pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, inciso II e §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação pessoal da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos seus patronos e ainda pessoalmente.
Atente-se a secretaria da vara que, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC/15 "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Atribuo a essa sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
CÂNDIDO SALES/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza Substituta -
20/01/2023 09:33
Baixa Definitiva
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20/01/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO BOMFIM DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:52
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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24/09/2022 09:21
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:21
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2022 10:00
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/08/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 14:29
Extinto o processo por negligência das partes
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17/05/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 22:41
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:08
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 05:29
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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27/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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27/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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13/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2020 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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10/08/2020 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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17/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 18:00
Devolvidos os autos
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12/04/2005 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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