TJBA - 8000841-15.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
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24/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000841-15.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Luciene Santos De Jesus Freitas Advogado: David Boaventura Dos Santos (OAB:SE13390) Autor: Sistema Da Vinci De Ensino Ltda. - Sve - Me Advogado: Giovanna Santos Bitencourt (OAB:BA61575) Advogado: Vitoria Horrana Soares Costa Britto (OAB:BA62960) Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2022 às 13:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000841-15.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: SISTEMA DA VINCI DE ENSINO LTDA. - SVE - ME Advogado(s): LARA TAYANE FONSECA SANTOS (OAB:BA63554), VITORIA HORRANA SOARES COSTA BRITTO (OAB:BA62960), GIOVANNA SANTOS BITENCOURT (OAB:BA61575) REU: LUCIENE SANTOS DE JESUS FREITAS Advogado(s): DESPACHO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 6 de setembro de 2022. -
20/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:12
Expedição de citação.
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20/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/10/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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25/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2022 11:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:38
Expedição de citação.
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26/09/2022 10:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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06/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de VITORIA HORRANA SOARES COSTA BRITTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de GIOVANNA SANTOS BITENCOURT em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 17:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 07:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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