TJBA - 8001543-73.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:54
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:16
Juntada de decisão
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10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 11:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001543-73.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edite Francisca De Jesus Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001543-73.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDITE FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
PRELIMINARMENTE COMPLEXIDADE DA CAUSA — DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO: Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM — A PARTE AUTORA NÃO FIGURA NA RELAÇÃO CONTRATUAL: Tendo em vista que a parte autora é a destinatária final, conforme disciplina o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Na hipótese dos autos, as partes informaram que não tem interesse em produzir outras provas em audiência de instrução, razão pela qual passo a proceder o julgamento antecipado do mérito.
A preliminar de incompetência deste Juizado Especial deve ser afastada.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, Art. 3º).
A aludida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, devendo ser reconhecida a incompetência dos juizados sempre que o fato exigir uma perícia complexa.
Na hipótese dos autos, a existência ou não do vício do serviço é de fácil constatação, não exigindo uma prova intrincada.
Decerto, a matéria discutida restou comprovada documentalmente, de modo que existem elementos suficientes à formação do convencimento deste Juiz.
Deve-se recordar, ainda, que, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi vítima de danos materiais em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que passou a realizar a cobrança de conta muito acima do valor regular de consumo, alegando em sede contestatória que o valor excessivo teria decorrido por culpa exclusiva da parte autora, mesmo esta tendo chamado os prepostos da ré e não terem confirmado vazamentos no local, apesar da afirmação da autora de os valores estavam excessivamente desproporcionais ao seu consumo, nado foi feito.
Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado que as contas desproporcionais são regulares e decorrem do consumo real da parte autora, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré ao refaturamento das contas que apresentaram valores acima do consumo regular, com a consequente restituição do valor porventura pago em excesso.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para determinar o seguinte: a) Determinar o refaturamento das contas de consumo objeto da lide que apresentaram valores a maior do que o consumo, devendo a acionada refaturar com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, emitindo novas faturas; b) Condenar a parte ré suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 10 de novembro de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado -
20/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 15:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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20/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 09:35
Conclusos para despacho
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02/02/2020 16:14
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2020 10:01
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 10:30.
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23/01/2020 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 08:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2019 19:27
Conclusos para decisão
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26/11/2019 19:27
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:30.
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26/11/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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