TJBA - 8003784-46.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:58
Baixa Definitiva
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15/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003784-46.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Fabiana Da Cunha Lima Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003784-46.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FABIANA DA CUNHA LIMA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A questão de mérito refere-se a pedido de declaração de inexistência de débito, bem como restituição em dobro dos valores cobrados e reparação moral.
Aduz a parte autora que não contratou os serviços que ensejaram as cobranças impugnadas nos autos, bem como quando da contratação do cartão de crédito não lhe foi prestadas as informações necessárias acerca dos serviços disponibilizados.
Em sua defesa o réu alegou que o pacote de serviço foi efetivamente contratado.
No mérito, a queixa improcede.
O caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Na esteira do entendimento acima esposado e analisando-se detidamente a prova documental carreada aos autos, principalmente os documentos juntados à contestação, observa-se que a contratação do serviço ora impugnado se deu em documento a parte, no qual consta todas as opções de pacote de serviços disponibilizados à parte autora, cabendo a esta a escolha de pacote que melhor lhe atenda, tendo então optado em contratar o pacote ora impugnado.
Dessa forma, se a instituição financeira realiza cobrança de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito a ensejá-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 13:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2021 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:29
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 10:55
Expedição de citação.
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26/11/2021 10:55
Expedição de citação.
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26/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 13:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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