TJBA - 8102847-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8102847-86.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA proposta para satisfação de débitos decorrentes de ICMS, cujo valor indicado na inicial corresponde à R$ 103.762,21, objetivando a nulidade do título e a extinção do processo. Para tanto, sustentou a Excipiente a: nulidade da CDA constante nos autos por omissão do débito principal, em desrespeito ao art. 202, II, do CTN; a indevida inserção de honorários na certidão de dívida ativa, sob o fundamento de que há na CDA flagrante e objetiva nulidade, vez que visa cobrar "honorários" sem fazer qualquer referência à sua eventual fundamentação legal; a inconstitucionalidade dos juros e da correção monetária aplicada pelo Estado da Bahia, sob justificativa que os índices utilizados pelo Fisco estão acima dos cobrados pela União Federal, bem como ultrapassam os estabelecidos na Constituição Federal para os casos de repetição de indébito tributário em favor dos contribuintes.
Intimado, o Estado pugnou pela rejeição do expediente, defendendo que o assunto tratado na presente EPE versa sobre o próprio mérito da execução, cujo o instrumento processual mais usual para a contestação seriam Embargos à Execução Fiscal. Decido. Inicialmente, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é cognoscível, vez que pretende ela resolver possível controvérsia sobre pressuposto de constituição do título executivo - Certidão de Dívida Ativa. Inexiste tanto a nulidade apontada, quanto à ilegalidade quanto aos honorários cobrados na CDA, senão vejamos.
A CDA que instrui a presente execução fiscal atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, constando a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito tributário, o valor devido, a maneira de calcular os juros e demais encargos legais, bem como a fundamentação legal correspondente.
Não se exige, para a validade da CDA, que se discrimine pormenorizadamente cada parcela do débito principal, bastando a clareza quanto ao montante exigido e aos critérios de atualização.
A ausência de desdobramento individualizado dos valores, em caso de mais de um fato gerador, não compromete a higidez do título, desde que possível a perfeita identificação do crédito, como ocorre no caso em análise. Ademais, o honorários advocatícios contidos na CDA são devidos pela cobrança do débito em dívida ativa e se referem às despesas com a apuração e cobrança da dívida, razão pela qual seu valor é lançado na CDA, conjuntamente com os outros consectários legais. Vale dizer, a verba honorária incluída na CDA é relativa, especificamente, à própria execução fiscal, para que o executado, caso não afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento daquela demanda. Logo, tal verba não se destina ao pagamento de honorários alusivos aos embargos eventualmente opostos e rejeitados, ainda que parcialmente, por se cuidar de ação autônoma, a exigir a implementação de serviços advocatícios complementares, por parte da representação judicial do Ente Estatal. Sobre a legalidade de da cobrança dos honorários, inseridos na CDA, em sede de execução fiscal, o COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, assim dispõe: "Art. 115.
Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária." Art. 116.
Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente." Então, a verba honorária incluída na CDA se refere, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento da demanda executiva, frise-se. A legislação baiana estabelece que os honorários possuem natureza de encargos legais incidentes sobre o débito desde a sua inscrição em Dívida Ativa e pela sua cobrança administrativa, e, variam entre 10% (débito não ajuizado) e 20% (débito ajuizado - execução fiscal), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, com o intuito de remunerar a atividade de inscrição e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, sendo o valor referido lançado na própria CDA, junto aos demais consectários legais. Assim, ainda que não conste a fundamentação legal de tal cobrança na CDA, certo que, no particular, por imposição legal, está a PGE apta à inclusão dos honorários no título, sem que isso gere qualquer ofensa ou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte executada. Ademais, como pontuado pelo Ente, importa destacar que, por força do art. 3º do CTN, o crédito tributário é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que demanda, de imediato, a prática de diversos atos e diligências pela Fazenda Pública.
E, em razão disso, a legislação acertadamente criou o referido encargo a fim de remunerar a atividade estatal e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da dívida ativa, agrupando-se o valor lançado na CDA com os demais consectários legais. Lado outro, a Excipiente defende haver suposta ilegalidade e erro no cálculo aritmético realizado pela Fazenda Pública estadual, no que tange aos parâmetros de incidência do acréscimo moratório (juros de mora) sobre o débito principal. O acréscimo moratório aplicado foi calculado com observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), conforme expressamente descrito na CDA que instruiu a inicial.
Veja-se: "Art. 102.
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". Do exame da CDA, observa-se que as datas de ocorrência do inadimplemento compreendem aos meses de fevereiro e março de 2024, ou seja, posteriores a 01/01/2001, assim, foram aplicados os percentuais: 0,11% ao dia, limitados a 10% + Taxa SELIC + 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme os parâmetros estabelecidos na norma referida. Deste modo, quanto à existência de cumulação da SELIC com juros de mora, certo que tal não acontece, na espécie. A forma de sua incidência, como indicado na CDA, induziria a uma interpretação à primeira vista, de duplicidade de índices. Contudo, de se esclarecer, que não existe cumulação de SELIC e juros de 1% na composição do crédito tributário.
O que se dá, na prática, é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser aplicado, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço. Portanto, não há que se falar em cumulação, estando correto o cálculo do Ente no que pertine à atualização do débito. Quanto à multa aplicada, a Excipiente a tacha de abusiva e com efeitos confiscatórios. Entretanto, no caso, a multa aplicada foi a que consta da Lei n.º 7.014/96, in verbis: "Art. 42.
Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária". Na hipótese, verifica-se dos autos que a autuação foi levada a efeito pelo não pagamento de ICMS, apesar de declarado pelo contribuinte.
Então, a fiscalização que deu origem ao AI hostilizado teve por base o débito fiscal auto-denunciado e não pago. Logo, indubitável que o título que instrui a execução fiscal apensa não padece de qualquer vício porque o débito declarado não foi pago pela Excipiente, podendo, deste modo, ser excutido, inclusive com a aplicação da multa legal, no percentual de 50%. Ademais, considerando que as multas buscam punir o contribuinte faltoso com suas obrigações (como busca reprimir, punindo, qualquer comportamento contrário à ordem jurídica), razoável que sejam fixadas em patamares relativamente elevados, visando reprimir a conduta ilegal do sujeito passivo e, mais, a inibir a reiteração dessa prática. Veja-se a jurisprudência do TJBA acerca do assunto: "RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO DE MULTA MORATÓRIA DE 60%.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de indicação dos eventuais corresponsáveis na CDA significa apenas a impossibilidade de redirecionamento da execução contra aqueles, mas nem por isso resulta em vício da Certidão, uma vez que, havendo solidariedade, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN. 2.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta, o que não ocorre na espécie.
Assim, inexistem motivos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, já que o crédito foi inscrito em seu nome. 3.
A multa de caráter pedagógico cobrada pela Fazenda Pública, no patamar de 60% (sessenta por cento), está respaldada no art. 15, inciso I, da Lei Estadual n. 6.348/91, além de se coadunar com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. 4.
Por fim, há de ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que estes não se confundem com aquele devido na fase pré-judicial de cobrança do débito. 5.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0305292-45.2018.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019).
Destarte, em face da ausência de nulidade e de abusividade dos encargos incidentes, bem como dos honorários contidos na CDA, de reconhecer-se a subsistência integral do lançamento fiscal hostilizado Determino a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija a Certidão de Dívida Ativa (CDA), especificando na aba "Principal" os valores discriminados.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO OPOSTA. Sem honorários. Intime-se a parte executada para garantir a dívida, ou pagá-la (parcelá-la) em 5 dias, sob pena de penhora. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/06/2025 15:14
Expedição de decisão.
-
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 13:20
Decorrido prazo de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8102847-86.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA proposta para satisfação de débitos decorrentes de ICMS, cujo valor indicado na inicial corresponde à R$ 103.762,21, objetivando a nulidade do título e a extinção do processo. Para tanto, sustentou a Excipiente a: nulidade da CDA constante nos autos por omissão do débito principal, em desrespeito ao art. 202, II, do CTN; a indevida inserção de honorários na certidão de dívida ativa, sob o fundamento de que há na CDA flagrante e objetiva nulidade, vez que visa cobrar "honorários" sem fazer qualquer referência à sua eventual fundamentação legal; a inconstitucionalidade dos juros e da correção monetária aplicada pelo Estado da Bahia, sob justificativa que os índices utilizados pelo Fisco estão acima dos cobrados pela União Federal, bem como ultrapassam os estabelecidos na Constituição Federal para os casos de repetição de indébito tributário em favor dos contribuintes.
Intimado, o Estado pugnou pela rejeição do expediente, defendendo que o assunto tratado na presente EPE versa sobre o próprio mérito da execução, cujo o instrumento processual mais usual para a contestação seriam Embargos à Execução Fiscal. Decido. Inicialmente, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é cognoscível, vez que pretende ela resolver possível controvérsia sobre pressuposto de constituição do título executivo - Certidão de Dívida Ativa. Inexiste tanto a nulidade apontada, quanto à ilegalidade quanto aos honorários cobrados na CDA, senão vejamos.
A CDA que instrui a presente execução fiscal atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, constando a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito tributário, o valor devido, a maneira de calcular os juros e demais encargos legais, bem como a fundamentação legal correspondente.
Não se exige, para a validade da CDA, que se discrimine pormenorizadamente cada parcela do débito principal, bastando a clareza quanto ao montante exigido e aos critérios de atualização.
A ausência de desdobramento individualizado dos valores, em caso de mais de um fato gerador, não compromete a higidez do título, desde que possível a perfeita identificação do crédito, como ocorre no caso em análise. Ademais, o honorários advocatícios contidos na CDA são devidos pela cobrança do débito em dívida ativa e se referem às despesas com a apuração e cobrança da dívida, razão pela qual seu valor é lançado na CDA, conjuntamente com os outros consectários legais. Vale dizer, a verba honorária incluída na CDA é relativa, especificamente, à própria execução fiscal, para que o executado, caso não afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento daquela demanda. Logo, tal verba não se destina ao pagamento de honorários alusivos aos embargos eventualmente opostos e rejeitados, ainda que parcialmente, por se cuidar de ação autônoma, a exigir a implementação de serviços advocatícios complementares, por parte da representação judicial do Ente Estatal. Sobre a legalidade de da cobrança dos honorários, inseridos na CDA, em sede de execução fiscal, o COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, assim dispõe: "Art. 115.
Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária." Art. 116.
Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente." Então, a verba honorária incluída na CDA se refere, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento da demanda executiva, frise-se. A legislação baiana estabelece que os honorários possuem natureza de encargos legais incidentes sobre o débito desde a sua inscrição em Dívida Ativa e pela sua cobrança administrativa, e, variam entre 10% (débito não ajuizado) e 20% (débito ajuizado - execução fiscal), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, com o intuito de remunerar a atividade de inscrição e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, sendo o valor referido lançado na própria CDA, junto aos demais consectários legais. Assim, ainda que não conste a fundamentação legal de tal cobrança na CDA, certo que, no particular, por imposição legal, está a PGE apta à inclusão dos honorários no título, sem que isso gere qualquer ofensa ou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte executada. Ademais, como pontuado pelo Ente, importa destacar que, por força do art. 3º do CTN, o crédito tributário é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que demanda, de imediato, a prática de diversos atos e diligências pela Fazenda Pública.
E, em razão disso, a legislação acertadamente criou o referido encargo a fim de remunerar a atividade estatal e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da dívida ativa, agrupando-se o valor lançado na CDA com os demais consectários legais. Lado outro, a Excipiente defende haver suposta ilegalidade e erro no cálculo aritmético realizado pela Fazenda Pública estadual, no que tange aos parâmetros de incidência do acréscimo moratório (juros de mora) sobre o débito principal. O acréscimo moratório aplicado foi calculado com observância ao art. 102, § 2º, do COTEB (Lei Estadual nº 3.956/1981), conforme expressamente descrito na CDA que instruiu a inicial.
Veja-se: "Art. 102.
Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". Do exame da CDA, observa-se que as datas de ocorrência do inadimplemento compreendem aos meses de fevereiro e março de 2024, ou seja, posteriores a 01/01/2001, assim, foram aplicados os percentuais: 0,11% ao dia, limitados a 10% + Taxa SELIC + 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme os parâmetros estabelecidos na norma referida. Deste modo, quanto à existência de cumulação da SELIC com juros de mora, certo que tal não acontece, na espécie. A forma de sua incidência, como indicado na CDA, induziria a uma interpretação à primeira vista, de duplicidade de índices. Contudo, de se esclarecer, que não existe cumulação de SELIC e juros de 1% na composição do crédito tributário.
O que se dá, na prática, é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser aplicado, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço. Portanto, não há que se falar em cumulação, estando correto o cálculo do Ente no que pertine à atualização do débito. Quanto à multa aplicada, a Excipiente a tacha de abusiva e com efeitos confiscatórios. Entretanto, no caso, a multa aplicada foi a que consta da Lei n.º 7.014/96, in verbis: "Art. 42.
Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária". Na hipótese, verifica-se dos autos que a autuação foi levada a efeito pelo não pagamento de ICMS, apesar de declarado pelo contribuinte.
Então, a fiscalização que deu origem ao AI hostilizado teve por base o débito fiscal auto-denunciado e não pago. Logo, indubitável que o título que instrui a execução fiscal apensa não padece de qualquer vício porque o débito declarado não foi pago pela Excipiente, podendo, deste modo, ser excutido, inclusive com a aplicação da multa legal, no percentual de 50%. Ademais, considerando que as multas buscam punir o contribuinte faltoso com suas obrigações (como busca reprimir, punindo, qualquer comportamento contrário à ordem jurídica), razoável que sejam fixadas em patamares relativamente elevados, visando reprimir a conduta ilegal do sujeito passivo e, mais, a inibir a reiteração dessa prática. Veja-se a jurisprudência do TJBA acerca do assunto: "RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO DE MULTA MORATÓRIA DE 60%.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de indicação dos eventuais corresponsáveis na CDA significa apenas a impossibilidade de redirecionamento da execução contra aqueles, mas nem por isso resulta em vício da Certidão, uma vez que, havendo solidariedade, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN. 2.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta, o que não ocorre na espécie.
Assim, inexistem motivos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, já que o crédito foi inscrito em seu nome. 3.
A multa de caráter pedagógico cobrada pela Fazenda Pública, no patamar de 60% (sessenta por cento), está respaldada no art. 15, inciso I, da Lei Estadual n. 6.348/91, além de se coadunar com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. 4.
Por fim, há de ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que estes não se confundem com aquele devido na fase pré-judicial de cobrança do débito. 5.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0305292-45.2018.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019).
Destarte, em face da ausência de nulidade e de abusividade dos encargos incidentes, bem como dos honorários contidos na CDA, de reconhecer-se a subsistência integral do lançamento fiscal hostilizado Determino a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija a Certidão de Dívida Ativa (CDA), especificando na aba "Principal" os valores discriminados.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO OPOSTA. Sem honorários. Intime-se a parte executada para garantir a dívida, ou pagá-la (parcelá-la) em 5 dias, sob pena de penhora. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
19/05/2025 16:56
Expedição de decisão.
-
19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498214968
-
19/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 12:51
Expedição de decisão.
-
28/04/2025 17:31
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 17:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:04
Expedição de despacho.
-
18/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 04:58
Decorrido prazo de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:29
Expedição de carta via ar digital.
-
28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:31
Expedição de carta via ar digital.
-
01/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008754-59.2022.8.05.0274
Josiele de Almeida Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Vieira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 07:44
Processo nº 8000011-63.2020.8.05.0231
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Municipio de Sao Desiderio
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 16:12
Processo nº 0000058-05.2012.8.05.0216
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Agro Industrial Citro-Polpa LTDA - ME
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2012 11:54
Processo nº 8002811-36.2022.8.05.0153
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Daniel Brito Silva
Advogado: Mikaelle Castro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2022 07:33
Processo nº 0310826-14.2011.8.05.0001
Robson Carlos Pereira
Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Merc...
Advogado: Eduardo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2011 17:48