TJBA - 0000334-80.2010.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:56
Desentranhado o documento
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28/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:54
Juntada de decisão
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31/08/2023 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO LAUANDE PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS LEITE ALVES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000334-80.2010.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/ba Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884) Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912) Executado: Jose Lisboa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000334-80.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777), FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421) EXECUTADO: JOSE LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia em desfavor de Jose Lisboa dos Santos.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID n.º 384863087, situação que configura abandono processual. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há alguns anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço nos termos do disposto no inciso III do art. 485 do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se necessário, ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 07:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA em 01/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:28
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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23/06/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:28
Conclusos para despacho
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18/04/2019 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2019 02:49
Devolvidos os autos
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13/07/2015 13:15
PETIÇÃO
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19/05/2015 08:35
DOCUMENTO
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25/03/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/01/2014 10:02
MERO EXPEDIENTE
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22/09/2011 14:02
MANDADO
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08/04/2010 14:00
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2010 13:22
CONCLUSÃO
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19/03/2010 13:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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