TJBA - 8001917-67.2017.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:06
Baixa Definitiva
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16/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:06
Expedição de intimação.
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16/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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02/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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21/08/2023 11:10
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001917-67.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Espedito Costa Da Mota Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001917-67.2017.8.05.0272 AUTOR: ESPEDITO COSTA DA MOTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A- META 2 CNJ 1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2- Designada Audiência de Conciliação, no ID 19753875, a parte Autora não compareceu à mesma, consoante consta da respectiva Ata. 3- Conforme dispõe o art. 9º, primeira parte, c/c inciso I do art. 51, ambos da Lei nº 9.099/1995, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis - JEC, sendo causa de extinção a ausência da parte Autora em qualquer das audiências designadas. 4- Ademais, a parte Autora tinha pleno conhecimento de que deveria comparecer à referida Audiência, sendo que, se houvesse impossibilidade de fazê-lo, deveria apresentar justificativa em tempo hábil, o que não o fez. 5- Portanto, não tendo a parte Autora comparecido à assentada, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, o que não impede, entretanto, o acolhimento do pedido de isenção de custas processuais, ante o pedido expresso e declaração de pobreza. 6- Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em face do não comparecimento da parte Autora à Audiência. 7- Sem custas processuais, pois defiro a isenção. 8- Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 3 de agosto de 2021.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
03/08/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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12/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ESPEDITO COSTA DA MOTA em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 12:01
Expedição de citação.
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03/12/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 21:53
Expedição de citação.
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03/08/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 21:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:04
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2019 10:22
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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20/05/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 08:44
Expedição de citação.
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22/03/2019 08:44
Expedição de intimação.
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22/03/2019 08:39
Expedição de citação.
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22/03/2019 08:39
Expedição de intimação.
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21/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:45
Conclusos para decisão
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05/02/2019 10:34
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 10:29
Expedição de citação.
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01/10/2018 10:29
Expedição de intimação.
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01/10/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 01/02/2019 09:00.
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07/08/2018 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2017 19:11
Conclusos para decisão
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06/11/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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